Dano equivaleria a inscrição em cadastro
restritivo de crédito, afirma relator
Uma transportadora de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, foi condenada por deixar de declarar o imposto de renda relativo ao aluguel de um veículo, o que levou à inclusão do nome da locadora na malha fina da Receita Federal. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente recurso da locadora e condenou a transportadora a indenizá-la por danos morais em R$ 5 mil.
De acordo com o processo, a empresa L.H.G. Ferreira Transportes alugou um veículo Sprinter da comerciante C.N.C. entre junho de 2009 e fevereiro de 2010, por um valor mensal de R$ 3.500, com desconto de R$ 385 referente ao imposto de renda na fonte. A transportadora, entretanto, nunca depositou ou declarou os valores à Receita Federal.
A comerciante alegou que teve seu nome incluído na malha fina da Receita Federal, o que provocou transtornos de ordem material e moral. Segundo argumenta, não pôde participar de licitações, teve que se deslocar várias vezes até o posto da Receita Federal em Barbacena para tentar regularizar sua situação e não recebeu a restituição de seu imposto de renda.
Na ação, C.N.C. requereu a declaração, pela transportadora, dos valores devidos à Receita Federal e sua condenação por danos materiais e morais.
O juiz de Primeira Instância acatou somente o pedido para que a transportadora declarasse os valores devidos à Receita. Segundo o magistrado, não houve comprovação dos danos materiais. Quanto aos danos morais, entendeu que o ato ilícito praticado pela transportadora não foi suficiente para ferir a integridade psíquica da comerciante.
C.N.C. recorreu ao Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação. O desembargador Pedro Bernardes, relator, entendeu que foi configurado o dano moral.
Segundo o desembargador, era de responsabilidade da transportadora o pagamento do imposto do valor retido na fonte, o que não fez e confessou não ter feito, causando enormes transtornos à comerciante.
Para quem é pequeno comerciante, a não restituição de imposto de renda, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, em razão de dívidas com o Fisco Federal, equivaleria a inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois acarreta piora nas possibilidades de contratar, além do enorme aborrecimento que é possuir pendência com a Receita Federal diante da intrincada legislação tributária e fiscal, afirmou o relator.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.
Leia a decisão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Uma transportadora de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, foi condenada por deixar de declarar o imposto de renda relativo ao aluguel de um veículo, o que levou à inclusão do nome da locadora na malha fina da Receita Federal. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente recurso da locadora e condenou a transportadora a indenizá-la por danos morais em R$ 5 mil.
De acordo com o processo, a empresa L.H.G. Ferreira Transportes alugou um veículo Sprinter da comerciante C.N.C. entre junho de 2009 e fevereiro de 2010, por um valor mensal de R$ 3.500, com desconto de R$ 385 referente ao imposto de renda na fonte. A transportadora, entretanto, nunca depositou ou declarou os valores à Receita Federal.
A comerciante alegou que teve seu nome incluído na malha fina da Receita Federal, o que provocou transtornos de ordem material e moral. Segundo argumenta, não pôde participar de licitações, teve que se deslocar várias vezes até o posto da Receita Federal em Barbacena para tentar regularizar sua situação e não recebeu a restituição de seu imposto de renda.
Na ação, C.N.C. requereu a declaração, pela transportadora, dos valores devidos à Receita Federal e sua condenação por danos materiais e morais.
O juiz de Primeira Instância acatou somente o pedido para que a transportadora declarasse os valores devidos à Receita. Segundo o magistrado, não houve comprovação dos danos materiais. Quanto aos danos morais, entendeu que o ato ilícito praticado pela transportadora não foi suficiente para ferir a integridade psíquica da comerciante.
C.N.C. recorreu ao Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação. O desembargador Pedro Bernardes, relator, entendeu que foi configurado o dano moral.
Segundo o desembargador, era de responsabilidade da transportadora o pagamento do imposto do valor retido na fonte, o que não fez e confessou não ter feito, causando enormes transtornos à comerciante.
Para quem é pequeno comerciante, a não restituição de imposto de renda, bem como a proibição de contratar com o Poder Público, em razão de dívidas com o Fisco Federal, equivaleria a inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois acarreta piora nas possibilidades de contratar, além do enorme aborrecimento que é possuir pendência com a Receita Federal diante da intrincada legislação tributária e fiscal, afirmou o relator.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.
Leia a decisão na íntegra e acompanhe a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fonte: JurisWay
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