Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.C.B.F. contra uma empresa de seguros, condenada a renovar o contrato firmado entre as partes desde a sua vigência anterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Narra o autor que a seguradora negou-se a realizar a renovação automática do contrato de seguro. Disse que a relação contratual se estende por mais de 13 anos e que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações.
Afirma também que foi acometido por uma doença maligna (carcinoma renal – neoplasia de rim) e que em agosto de 2012 fez uso do seguro contratado. Sustenta que, depois disso, a empresa recusou-se a renovar o contrato.
Citada, a ré apresentou contestação afirmando que o autor já se utilizou por diversas vezes do seguro em decorrência dos sintomas de sua doença, sem qualquer impedimento. Narra que o autor concordou com a não renovação do seguro, pois não opôs nenhuma manifestação em relação à notificação recebida informando sobre o término do contrato.
Conforme o juiz substituto que proferiu a sentença, Francisco Soliman, em 2 de janeiro de 2000 o autor contratou o seguro denominado “Renda Hospitalar”, que lhe dá direito a receber os valores de cobertura em caso de internação hospitalar.
O magistrado observou também que ao longo dos 13 anos houve a renovação automática do seguro. Entretanto, no final de 2012 o autor recebeu a notificação de que a empresa não renovaria o contrato, invocando para tanto a faculdade que lhe compete a cláusula 11 do referido contrato. Desse modo, continuou o juiz, “a recusa à renovação do contrato, como se vê, não foi percebida de justificação alguma, correspondendo a um mero ato de vontade do demandando, frustrando a expectativa do autor de continuidade da avença”.
Embora a cláusula possibilite a desistência do contrato, entendeu o juiz que a recusa do réu se mostrou ilegal, pois violou a boa-fé objetiva. Conforme ele, “na relação contratual em tela, as peculiaridades do caso demonstram que o réu violou a boa-fé objetiva em dois aspectos distintos, porém igualmente relevantes: primeiro, extrapolando os limites do exercício dos direitos subjetivos estabelecidos no contrato, frustrando as legítimas expectativas geradas no curso da relação negocial; segundo, afrontando os deveres anexos de lealdade e de cooperação”.
Além disso, citou o magistrado, “a relação contratual existente entre as partes se estende por longos anos. Durante todo esse período o autor efetuou o pagamento do prêmio e poucas vezes valeu-se do direito que o contrato lhe concede (recebimento de cobertura em caso de internação hospitalar). No entanto, justamente no período em que o autor passou a se utilizar do seguro, em razão da doença a que está acometido o réu, sem justificativa alguma, resolveu não renovar o contrato”.
Processo nº 0813963-78.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Fonte: TJ MS
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