quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Pela primeira vez no MS: Justiça concede primeira decisão favorável à correção do FGTS



Pela primeira vez no MS: Justiça concede primeira decisão favorável à correção do FGTS

Juiz destacou que o índice de correção monetária do FGTS deve ser aquele que reflete, de fato, a inflação do período correspondente

O Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS) julgou procedente ação ajuizada por um morador do município e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, sendo um dos direitos dos trabalhadores consagrados constitucionalmente, o FGTS possui status de direito individual, constituindo verdadeiro direito fundamental do trabalhador, de modo que “qualquer lei ou ato administrativo que contrarie a ‘garantia’ do FGTS ao trabalhador será írrita, inconstitucional, pois atinge a essência da Constituição do Brasil, a proteção dos direitos fundamentais (sociais). Por conseguinte, o índice de correção monetária do FGTS deve ser aquele que atende fielmente aos dispositivos constitucionais referidos, vale dizer, o que reflete, de fato, a inflação do período correspondente.”

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0 DF, já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pela CEF, não constitui índice de correção monetária, pois não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.  “Com a TR ostentando índices quase zerados, desde 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram remunerados somente pelos juros anuais de 3%, previstos no artigo 13, da Lei 8.036/90. (...) De acordo com informações oficiais, a partir de 1999, os índices da TR quase sempre ficaram abaixo dos do IPCA, chegando ao final com TR muito próxima de 0%. Isso ocorreu, basicamente, a partir da metodologia iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23.04.99, com efeitos a partir de 01º.06.99. Assim, o artigo 13, da Lei 8.036/90 (os depósitos do FGTS são corrigidos com base na atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a.a.) não garante a recomposição das perdas inflacionárias”, afirmou na sentença.

Na decisão, o juiz federal aponta que a taxa cobrada no programa habitacional “Minha casa melhor” é de 5% ao ano, e no “Minha casa minha vida’, de 5% a 8,66%  ao ano. “Assim, no momento de utilizar o saldo do FGTS (art.20, V, da L.8.036/90 permite o saque) para financiamento habitacional, o trabalhador sofrerá a triste sina de pagar juros superiores àqueles com os quais a conta do FGTS foi remunerada”, ressaltou.

Por fim, concluiu que a melhor solução para a correção dos saldos do FGTS é a utilização do INPC – índice que corrige salários e benefícios previdenciários: “se o salário mínimo é corrigido por esse índice, o depósito do FGTS também deve sê-lo, por estar, umbilicalmente, ligado àquele”.

A ação recebeu o número 0004104-80.2013.4.03.6201.

Assessoria de Comunicação 

Fonte: http://noticias.promad.adv.br/

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