A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
e Autarquias, Lílian Maciel Santos, condenou o Estado de Minas Gerais a
indenizar em R$ 30 mil por dano moral um homem preso equivocadamente em junho
de 2008. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico de
quinta-feira, dia 20 de fevereiro.
O autor J.R.M. afirmou que em 3 de junho de 2008 estava em casa quando a Polícia Militar arrombou o imóvel alegando o cumprimento de um mandado de prisão em aberto. Disse que após ter sido preso, foi levado à delegacia da comarca de Ponte Nova, permanecendo lá por horas, até se constatar que não havia mandado de prisão contra ele e assim, foi liberado. Contou que, em seguida, recebeu ligações ameaçadoras temendo, inclusive, voltar à sua residência. Relatou que, diante dessa situação, impetrou habeas corpus preventivo para garantir sua liberdade de ir e vir, além de se sentir humilhado e constrangido, motivo suficiente para requerer que o Estado pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O Estado contestou alegando que não é seu dever indenizar J.R.M., pois tratou-se de caso fortuito, uma vez que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal. O réu também se insurgiu contra a juntada de cópia do habeas corpus do autor. No entendimento do Estado, essa cópia deveria acompanhar a petição inicial do processo.
No que se refere à juntada da cópia do habeas corpus, a juíza entendeu que o Estado não tem razão, por não se tratar de documento indispensável que deveria estar acompanhando a inicial. Na verdade, o autor já havia trazido farta documentação sobre a prisão, o respectivo mandado, tendo a documentação posteriormente acostada objetivo de complementação da prova documental, argumentou acrescentando que até na fase de recursos podem ser juntados documentos, desde que seja dada vista ao réu e não haja má-fé de quem os juntou.
Quanto ao mérito, a magistrada verificou que o mandado de prisão em questão refere-se a um processo criminal ao qual o autor respondeu. O mandado foi cumprido, mas foi expedido alvará de soltura em favor de J.R.M., pois sua pena já havia sido cumprida, sendo extinta a punibilidade em 10 de março de 2004. A julgadora considerou que os dados referentes ao autor poderiam ter sido analisados antes de se cumprir o mandado, visando a correta identificação da situação de J.R.M.
O autor J.R.M. afirmou que em 3 de junho de 2008 estava em casa quando a Polícia Militar arrombou o imóvel alegando o cumprimento de um mandado de prisão em aberto. Disse que após ter sido preso, foi levado à delegacia da comarca de Ponte Nova, permanecendo lá por horas, até se constatar que não havia mandado de prisão contra ele e assim, foi liberado. Contou que, em seguida, recebeu ligações ameaçadoras temendo, inclusive, voltar à sua residência. Relatou que, diante dessa situação, impetrou habeas corpus preventivo para garantir sua liberdade de ir e vir, além de se sentir humilhado e constrangido, motivo suficiente para requerer que o Estado pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O Estado contestou alegando que não é seu dever indenizar J.R.M., pois tratou-se de caso fortuito, uma vez que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal. O réu também se insurgiu contra a juntada de cópia do habeas corpus do autor. No entendimento do Estado, essa cópia deveria acompanhar a petição inicial do processo.
No que se refere à juntada da cópia do habeas corpus, a juíza entendeu que o Estado não tem razão, por não se tratar de documento indispensável que deveria estar acompanhando a inicial. Na verdade, o autor já havia trazido farta documentação sobre a prisão, o respectivo mandado, tendo a documentação posteriormente acostada objetivo de complementação da prova documental, argumentou acrescentando que até na fase de recursos podem ser juntados documentos, desde que seja dada vista ao réu e não haja má-fé de quem os juntou.
Quanto ao mérito, a magistrada verificou que o mandado de prisão em questão refere-se a um processo criminal ao qual o autor respondeu. O mandado foi cumprido, mas foi expedido alvará de soltura em favor de J.R.M., pois sua pena já havia sido cumprida, sendo extinta a punibilidade em 10 de março de 2004. A julgadora considerou que os dados referentes ao autor poderiam ter sido analisados antes de se cumprir o mandado, visando a correta identificação da situação de J.R.M.
Os erros cometidos na análise da situação relativa aos antecedentes criminais do autor, contra quem foi expedido o mandado de prisão que já tinha sido cumprido e, inclusive, já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, caracterizou uma grave falha do serviço estatal, resumiu a juíza. Segundo ela, diante disso, é dever do Estado indenizar J.R.M., tendo em vista a humilhação, constrangimento e a dor de ter sua liberdade aviltada.
Ao estipular o valor da indenização, a magistrada levou em conta, entre outros fatores, a reprovável conduta ilícita do Estado, os reflexos negativos que uma prisão ilegal causa à imagem da pessoa no meio em que vive, fixando tal valor de modo a não causar enriquecimento indevido de J.R.M.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.10.149.919-2
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Fonte: JurisWay
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