Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por M.A.G.M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por V.R.P., condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00.
Conforme os autos, V.R.P. realizou um procedimento com a aplicação de um produto capilar no salão da apelante e, após uma semana, seus cabelos começaram a cair, pois teria ficado resto de produto químico em seu couro cabeludo.
A apelada teve que utilizar lenços e faixas para evitar o impacto diante das pessoas, e teve gastos com consulta médica, medicamentos, shampoo e outros tratamentos para retirada do produto de seu cabelo. A apelante alega que o valor indenizatório é excessivo, devendo ser reduzido.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explicou em seu voto que ficou devidamente comprovado durante a instrução probatória que V.R.P. realizou procedimento capilar no estabelecimento da apelante e teve problemas devido à má aplicação de produto químico e as testemunhas confirmaram esse fato.
“Logo, sob qualquer prisma e conceito de responsabilidade civil aplicável à espécie, é inafastável a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar”, ressaltou o desembargador.
O valor da condenação foi modificado para R$ 3.000,00, pois, conforme o relator, a apelante possui um pequeno salão de beleza, é beneficiária de justiça gratuita e não teria condições financeiras de arcar com tal custo.
Processo nº 0201247-59.2009.8.12.0017
Fonte: TJ MS
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