Por unanimidade e com o parecer, a 3ª Câmara Cível confirmou sentença proferida em primeiro grau nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato do prefeito e da Secretária Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo.
Consta do recurso que o mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de 11 menores, tendo em vista ter-lhes sido negada a matrícula em uma das creches municipais, sob o argumento de falta de vaga.
O juiz entendeu que a recusa das autoridades em efetuar as matrículas nas creches por falta de vagas viola os dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ofendendo direito líquido e certo das crianças de frequentar a educação infantil e decretou: “Posto isso, concedo a ordem, devendo os infantes serem regularmente matriculados em uma das creches municipais Ceinf Pingo de Gente ou Ivone Abes”.
Para o relator do reexame necessário, Des. Eduardo Machado Rocha, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede.
“Tem-se que diante do caráter fundamental das normas que protegem a educação da criança e do adolescente, não pode o Município omitir-se de matricular os impetrantes em creche, em flagrante violação aos preceitos constitucionais. Pelo exposto, conheço do recurso, e com o parecer, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos”, votou o desembargador.
Consta do recurso que o mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de 11 menores, tendo em vista ter-lhes sido negada a matrícula em uma das creches municipais, sob o argumento de falta de vaga.
O juiz entendeu que a recusa das autoridades em efetuar as matrículas nas creches por falta de vagas viola os dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ofendendo direito líquido e certo das crianças de frequentar a educação infantil e decretou: “Posto isso, concedo a ordem, devendo os infantes serem regularmente matriculados em uma das creches municipais Ceinf Pingo de Gente ou Ivone Abes”.
Para o relator do reexame necessário, Des. Eduardo Machado Rocha, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede.
“Tem-se que diante do caráter fundamental das normas que protegem a educação da criança e do adolescente, não pode o Município omitir-se de matricular os impetrantes em creche, em flagrante violação aos preceitos constitucionais. Pelo exposto, conheço do recurso, e com o parecer, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos”, votou o desembargador.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
Fonte: TJ MS
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