O juiz Primeiro Juizado Especial Cível de
Brasília condenou a operadora de telefonia Claro S.A a pagar danos materiais e
morais a cliente que sofreu cobranças indevidas devido a fraude.
A cliente afirmou que é titular de uma linha pós paga da Claro e que fez a opção de débito automático em sua conta corrente. Segundo ela, em junho de 2013 começaram a ser feitas cobranças, em débito automático, referente a uma conta de celular, da qual não é titular. Alegou que nunca autorizou o débito desta conta e que fez reclamações junto a Claro, sem obter êxito.
Em resposta, a Claro sustentou a inexistência de ato ilícito. Alegou que pode ter sido vítima de crime de estelionato de uma terceira pessoa. E requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que no caso vertente, a parte autora comprovou que efetuou diversas reclamações junto à ré visando impugnar a cobrança indevida, sem, contudo, obter êxito. De outra plana, a parte ré sequer contestou tal fato, alegando, apenas, que pode ter sido vítima de crime de estelionato de uma terceira pessoa. Logo, é incontroverso nos autos que o débito indevido originou-se em decorrência de uma fraude. Partindo desta premissa, tenho entendimento no sentido de que a situação analisada no caso vertente caracteriza defeito na prestação do serviço, na medida em que a requerida, empresa de grande porte, possui o dever de obstar a prática de tais atos.
Processo : 2013.01.1.174910-5
A cliente afirmou que é titular de uma linha pós paga da Claro e que fez a opção de débito automático em sua conta corrente. Segundo ela, em junho de 2013 começaram a ser feitas cobranças, em débito automático, referente a uma conta de celular, da qual não é titular. Alegou que nunca autorizou o débito desta conta e que fez reclamações junto a Claro, sem obter êxito.
Em resposta, a Claro sustentou a inexistência de ato ilícito. Alegou que pode ter sido vítima de crime de estelionato de uma terceira pessoa. E requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que no caso vertente, a parte autora comprovou que efetuou diversas reclamações junto à ré visando impugnar a cobrança indevida, sem, contudo, obter êxito. De outra plana, a parte ré sequer contestou tal fato, alegando, apenas, que pode ter sido vítima de crime de estelionato de uma terceira pessoa. Logo, é incontroverso nos autos que o débito indevido originou-se em decorrência de uma fraude. Partindo desta premissa, tenho entendimento no sentido de que a situação analisada no caso vertente caracteriza defeito na prestação do serviço, na medida em que a requerida, empresa de grande porte, possui o dever de obstar a prática de tais atos.
Processo : 2013.01.1.174910-5
Fonte: JurisWay
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