É dever de todos os alunos frequentar regularmente as aulas dos cursos em que estão matriculados, sem qualquer diferenciação por causa da crença religiosa de cada estudante. O tratamento destinado pela instituição de ensino deve ser igual a todos, sem distinção de datas e horários para quem alega convicção religiosa distinta da maioria, como prevê o artigo 206, inciso I, da Constituição, que regulamenta a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola ou instituição de ensino.
Com base nesse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, rejeitou a Apelação em Mandado de Segurança apresentada por uma mulher que questionava sua reprovação no curso de Nutrição da Universidade Paulista. Adventista do 7º dia, ela pedia que fossem revistas as faltas às aulas e provas que ocorreram entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.
O Mandado de Segurança impetrado por ela foi rejeitado em primeira instância, dando origem à Apelação ao TRF-3. De acordo com a desembargadora, quando fez a matrícula no curso, a aluna “concordou com as regras estabelecidas pela instituição educacional em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”. Ela já sabia que precisaria comparecer às atividades nas noites de sexta-feira e, eventualmente, aos sábados, e aderiu às regras ao assinar o contrato, afirmou Consuelo. A desembargadora citou precedentes do STF e do própripo TRF-3 para embasar sua decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Fonte: Conjur
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