Segundo o Desembargador do Trabalho Valdir Florindo em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região:
“A meta é um objetivo de resultado da empresa, e a ela deve associar a consideração de outros fatores humanos e morais, pois o trabalho em excesso, exigência pela constante superação de metas, pressão pela apresentação de resultados inatingíveis, tratamentos autoritários das pessoas no desenvolvimento desta tarefa de resultados, desrespeito ao papel que cada trabalhador desempenha na organização são algumas formas comuns de provocar assédio moral, sempre sob o argumento de que o trabalhador necessita ser pressionado para obter melhores resultados. Mas a pressão deve ser exercida dentro dos limites normativos impostos de respeito aos valores fundamentais do ser humano, componente fundamental nesta relação jurídica. Interpretação sistemática do art. 483, "e" da CLT e art. 1º, III da CF/88.
A ofensa a tais pressupostos autoriza a indenização a título de dano moral. O valor da condenação, em termos adequados, deve servir de alerta ao ofensor, de maneira a impedir que ele venha a praticar novamente o atentado.
Contudo, por outro lado, e também importante, é que o valor da condenação sirva não somente para compensar o sofrimento daquele que sofreu a lesão, mas em especial para estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, tais como: a dignidade, a honra, a honestidade e outros sentimentos nobres da personalidade do homem.
O que não se pode permitir é que o trabalhador seja lesado no que ele tem de mais precioso: a honra”.
(Proc. 00015141320125020090 - Ac. 20131074177)
(Fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial do TRT 2ª Região)
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