O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por A.G. da S. contra um banco, condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não verificar a regularidade de alienação fiduciária do veículo.
Aduz o autor que no dia 5 de maio de 2006 comprou o veículo Classe A 190 de S.C. da S.P., mediante pagamento à vista. No entanto, no dia 4 de julho foi surpreendido com a apreensão do bem, em razão da inadimplência de um contrato de financiamento firmado pelo banco com um terceiro.
Diante disso, o autor entrou na justiça para restituir o seu carro, pedido julgado procedente após mais de dois anos, ficando todo esse período sem a posse de seu automóvel. Por fim, pediu na justiça a condenação do banco a uma indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação argumentando que não teve culpa pelo ocorrido, pois não firmou qualquer relação com o autor e que a apreensão do veículo foi feita por determinação judicial. Além disso, alega que ficou configurado um mero dissabor, não havendo motivo para indenização.
De acordo com os autos, o juiz verificou que o autor comprovou que efetuou a compra do carro da proprietária anterior e que não havia nenhuma restrição no automóvel, ou seja, o banco não cumpriu com seu dever de verificar a inscrição de alienação fiduciária no cadastro do veículo. Além disso, o magistrado observou que o contrato firmado entre o banco e um terceiro ocorreu um ano antes da venda para o autor e que a instituição financeira não realizou todos os procedimentos necessários para publicar a restrição de domínio e evitar danos aos consumidores de boa-fé.
Assim, o juiz analisou que “não tendo o réu cumprido com sua obrigação, restou apreendido o veículo causando danos ao autor, que ficou privado de usar do bem adquirido por mais de dois anos, tendo em vista que a apreensão ocorreu em 4 de julho de 2006 e a sua restituição somente ocorreu em 27 de agosto de 2008”.
Desse modo, o pedido formulado pelo autor foi julgado procedente, pois, “uma vez que pensando ter adquirido um novo bem para o seu uso, com apenas 60 dias de fruição, foi surpreendido com sua apreensão, teve que contratar advogado, ajuizar ação e aguardar por mais de dois anos de decisão em seu favor para restituição do bem”.
Processo nº 0075374-97.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
Fonte: TJ MS
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