quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ suspende todas as ações judiciais FGTS: Segurança jurídica.


Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO 
PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - SINDIPETRO - PE/PB 
ADVOGADOS : RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO(S)
 GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
ADVOGADOS : JAILTON ZANON DA SILVEIRA PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO(S)

DECISÃO

Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que 
a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária 
dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 
8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder 
Judiciário.

Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança 
jurídica.

O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se 
circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de 
uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem 
como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, 
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela 
Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação 
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive 
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.

Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e 
aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior 
decisão de sobrestamento.

Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos 
Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das 
respectivas Cortes Estaduais e Regionais.

Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 

Relator

Fonte: STJ https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=%2Fwebsecstj%2Fcgi%2Frevista%2FREJ.cgi%2FMON%3Fseq%3D34017300&formato=PDF

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