O recurso apresentado pela Editora Abril S.A.contra decisão que a condenou a indenizar o ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Domingos Roriz foi acatada pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Celso de Mello.
A decisão monocrática se deu no exame de Recurso Extraordinário com Agravo e teve como consequência a improcedência de ação de reparação civil por danos morais ajuizada por Roriz contra a editora e o jornalista Diego Escosteguy, por causa de matéria jornalística veiculada na revista Veja em dezembro de 2009.
A reportagem associava Roriz, que na época não exercia cargo político, após ter renunciado, em 2007, a mandato no Senado Federal, aos crimes investigados na Operação Caixa de Pandora supostamente praticados durante o governo de seu sucessor, José Roberto Arruda. O pedido de reparação por dano moral foi acolhido pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (DF), que fixou a indenização em R$ 100 mil. Em seguida, o TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), ao julgar recurso, manteve a condenação da editora e do jornalista, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil.
Ao recorrer ao STF, a Abril sustentou que o TJ-DFT, ao manter a condenação, teria transgredido os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição da República, que tratam da liberdade de manifestação e de expressão e do direito ao acesso à informação.
Ao decidir o caso, o ministro Celso de Mello lembrou que tem destacado, em diversos precedentes, os postulados da Declaração de Chapultepec, de 1994, adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, no sentido de que a imprensa livre é condição fundamental para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade. “Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, afirmou.
Para o ministro, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, “ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. O interesse social que legitima o direito à crítica, segundo Celso de Mello, “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”. Assim, a publicação de matéria jornalística que divulgue “observações em caráter mordaz ou irônico” ou opiniões em tom de crítica “severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente em relação a figuras públicas, investidas, ou não, de autoridade governamental, não caracteriza hipótese de reparação civil.
Fonte: Última Instância
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