A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30 mil o valor da condenação que a Caixa Seguradora S.A. deve pagar por negar indenização securitária para cliente. O processo teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Segundo os autos, a consumidora contratou seguro com cobertura para doenças graves junto à seguradora.Ao descobrir um câncer de mama, em abril de 2003, ela requereu o pagamento da indenização de R$ 20 mil. O pedido, no entanto, foi negado pela empresa.
Sentindo-se prejudicada, em junho de 2004, a cliente ajuizou ação requerendo a quantia prevista no seguro, bem como reparação moral. Alegou que havia firmado o contrato há mais de 20 anos e pagava as mensalidades em dia.
Na contestação, a Caixa sustentou que só pagaria se a doença estivesse em estágio avançado. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.
Em maio de 2013, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, referente ao seguro, e R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa, no entanto, ingressou com apelação (nº 0781449-94.2000.06.8.0001) no TJCE, objetivando a reforma da condenação.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (05/02), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau somente para reduzir ao patamar de R$ 10 mil a reparação moral. A relatora destacou que “restou configurada como indevida a negativa de cobertura por parte da seguradora, conduta que, pelas características especiais do caso, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”.
Ainda de acordo com a desembargadora, ficou demonstrado que a consumidora estava com câncer, “enquadrando-se na hipótese de incidência da cláusula de cobertura”.
Fonte: TJ CE
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