João Maria Alves
A Caixa Econômica tem conseguido decisões favoráveis para manter a atual forma de correção
A via judicial foi o único caminho encontrado até o momento para questionar o rendimento do fundo. “O banco não aceita a correção, então o caminho está sendo via judicial. O indicado é entrar com advogado”, afirma a justiça gaúcha, através da assessoria de comunicação.
A defensora pública da União, Fernanda Hahn, uma das autoras da ação civil pública que está na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, observa que está havendo uma procura muito grande de pessoas buscando auxílio jurídico para essa demanda em todo o país, o que vinha resultando em inúmeras ações judiciais individuais. “É por isso que ingressamos com ação”, justifica.
Espera
A alteração do índice de correção do FGTS dependeria de uma mudança na lei que determina o índice a ser usado ou de uma decisão judicial com abrangência nacional. De acordo com Fernanda Hahn, possíveis mudanças, porém, deverão demorar. Segundo ela, ”o banco provavelmente irá recorrer” e a ação acabará seguindo até o Supremo Tribunal Federal.
A mesma posição é defendida pela Justiça Federal do RS onde a ação pública coletiva está tramitando desde o último dia 3. De acordo com a justiça gaúcha, a decisão dificilmente entrará em vigor logo após o julgamento. “Certamente a Caixa Econômica vai recorrer para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Qualquer decisão tomada no TRF4 vai sofrer recurso, ou seja, certamente quem vai decidir de forma definitiva a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Seja qual for a decisão, uma das partes não vai concordar e entrará com recurso que provavelmente vai chegar até o STF”, esclareceu.
A própria Caixa Econômica Federal admitiu, através da assessoria de comunicação, que “recorrerá de qualquer decisão contrária ao Fundo de Garantia”. O Ministério do Trabalho e Emprego, onde se encontra o Conselho Curador do FGTS, gestor do Fundo, e o Ministério das Cidades, gestor da aplicação dos recursos, também foram procurados pela TRIBUNA DO NORTE para comentar o assunto, mas afirmaram que a Caixa, responsável pelo recolhimento do FGTS, era a fonte mais indicada.
“A defesa judicial do FGTS é de responsabilidade da Caixa, no papel de agente operador. Cabe à Caixa recorrer de eventuais decisões que autorizem a atualização da conta vinculada de forma diferente do que está estabelecido em Lei. O Conselho Curador segue o que determina a Lei 8.036 (TR + 3% a.a) e qualquer mudança seria com mudança na própria Lei, isso não cabe ao Ministério do Trabalho e sim ao Legislativo”, afirmou o Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua assessoria de comunicação.
Bate-papo - Fernanda Hahn
Defensora pública da União do Rio Grande do Sul
Por que a Defensoria escolheu a Justiça Federal do Rio Grande do Sul para ingressar com o pedido, já que a ação tem abrangência nacional?
O art. 1º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), dispõe que não cabe Ação Civil Pública em matéria de FGTS. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que envolve a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, já decidiu que esta previsão seria inconstitucional, quando se discutisse o direito dos empregados. Como esse entendimento não é consolidado em outros Tribunais entendeu-se por bem ajuizar em uma localidade onde não se teria eventual resistência inicial quanto à possibilidade de ajuizar a demanda coletiva. Mas cabe frisar que ainda não é algo definitivo, pois o Supremo Tribunal Federal vai analisar se é cabível ou não o ajuizamento de ACP em demanda de FGTS.
O índice de correção usado pela Caixa está, de fato, errado como estão dizendo?
O índice de correção determinado pela Lei é a Taxa Referencial, portanto legalmente este é o índice que deve ser utilizado. A CEF está cumprindo isso. A ação é para mudar o índice. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu recentemente que a TR não é o melhor índice para mensurar o poder aquisitivo da moeda, ou seja, não é capaz de atualizar monetariamente os valores. Este é o principal fundamento da ação, pois a Lei do FGTS refere expressamente que os depósitos do FGTS devem ser corrigidos monetariamente, e a TR não vem cumprindo este papel. Referimos na ação que o INPC e o IPCA-E são índices que melhor refletem a inflação, mas requeremos que o magistrado decida qual deva ser este índice.
Segundo advogados, quem possui ou já possuiu valores na conta do FGTS entre 1999 e 2013 tem direito de receber a correção. Essa informação está correta?
Estamos buscando na ação que haja a correção monetária dos saldos do FGTS por outro índice que não a TR desde 1999, mas isso ainda está sendo analisado pela Justiça.
O efeito dessa decisão seria retroativo - de 2013 a 1999, quando a TR aproximou-se de 0 - ou a decisão valeria apenas para os valores que forem depositados após sua publicação?
Isso vai depender da decisão a ser proferida no processo.
Fonte: Tribuna do Norte
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