A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou profissional
médico a custear cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos
morais a paciente vítima de insucesso em procedimento cirúrgico embelezador. A
decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007 submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado, com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado almejado.
Inicialmente, o desembargador relator explica que as obrigações do médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo). No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência.
Assim, prossegue o magistrado, segundo a melhor doutrina e vasta jurisprudência, contratada a cirurgia estética embelezadora, o profissional assume a obrigação pela não obtenção do resultado pretendido, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Ainda segundo o relator, de uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais, resultando em dano corporal estético absolutamente relevante, que vem sendo suportado pela paciente há 7 anos.
Relativamente aos danos morais, o julgador registra que sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, valendo ressaltar que a responsabilidade do agente causador do dano é in re ipsa, prescindindo a prova do prejuízo.
No caso, concluiu o desembargador, não há dúvidas quanto ao sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade - cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis.
Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos.
Processo: 20120110976963APC
A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007 submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado, com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado almejado.
Inicialmente, o desembargador relator explica que as obrigações do médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo). No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência.
Assim, prossegue o magistrado, segundo a melhor doutrina e vasta jurisprudência, contratada a cirurgia estética embelezadora, o profissional assume a obrigação pela não obtenção do resultado pretendido, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Ainda segundo o relator, de uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais, resultando em dano corporal estético absolutamente relevante, que vem sendo suportado pela paciente há 7 anos.
Relativamente aos danos morais, o julgador registra que sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, valendo ressaltar que a responsabilidade do agente causador do dano é in re ipsa, prescindindo a prova do prejuízo.
No caso, concluiu o desembargador, não há dúvidas quanto ao sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade - cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis.
Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos.
Processo: 20120110976963APC
Fonte: JurisWay
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