O juiz da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Fabrício Simão da Cunha Araújo, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 362 mil a mãe de uma criança atropelada e morta por policial civil. Além da indenização, o Estado foi condenado a pagar uma pensão mensal a partir da data em que a vítima faria 16 anos.
Em agosto de 2012, o policial civil M.P.C.F. atropelou a criança de 8 anos ao tentar ultrapassar um ônibus que estava parado no ponto. De acordo com as testemunhas, o carro da Polícia Civil vinha em alta velocidade, ignorando sinalização de limite de velocidade. Além disso, M. não tentou reduzir a velocidade, pois não havia marcas de freada na estrada e o carro só parou 50 metros depois do local do acidente.
O magistrado, em sua decisão, considerou o laudo pericial, que descreve a sinalização da estrada como adequada e confirma que não havia marcas de frenagem na pista. No boletim de ocorrência constava também que o policial tinha a carteira de habilitação vencida. "Considerando a extensão da reta que antecede o local de colisão, assim como a sinalização existente e a possibilidade de se visualizar o ônibus em desembarque de longe, tem-se que houve direção imprudente pelo agente público", argumentou o juiz.
Além da indenização por danos morais, calculada em 500 salários mínimos, foi estipulada uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo a partir dos 16 anos da vítima, considerando que esta seria a idade com a qual ela entraria no mercado de trabalho. A pensão será reduzida para 1/3 no ano em que a vítima completaria 25 anos, e deverá ser paga enquanto a mãe estiver viva.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Confira a movimentação processual.
Fonte: TJ MG
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