O Hospital Maternidade
Argentina Castelo Branco foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização por
falta de atendimento adequadoà criança recém-nascida.A decisão é da 3ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do
desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De acordo com os autos, o bebê nasceu de parto normal, com cordão umbilical enrolado no pescoço. Os pais alegaram que a demora no atendimento e a decisão das enfermeiras de iniciar o procedimento sem a presença do obstetra, que só teria chegado após o nascimento, causou vários danos ao recém-nascido. O menino ficou com paralisia cerebral, microcefalia e paraplégico.
Por conta disso, os pais ajuizaram ação contra a Sociedade Médico Cirúrgica São Sebastião, mantenedora do Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco, requerendo reparação por danos morais e materiais. Pediram também antecipação de tutela para receber pensão mensal.
Eles argumentaram que a falta de assistência adequada causou à criança insuficiência de oxigênio no sangue (anoxemia). Sustentaram ainda que a situação foi agravada pela falta de incubadora, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e de ambulância para transportar o bebê a outro hospital.
Na contestação, o hospital alegou que a culpa do ocorrido é da mãe da criança, pois foi prestada toda a assistência devida. Negou que o menino tenha nascido com circular de cordão e, caso isso tivesse ocorrido, nãoconstituiria indicação para parto cesariano. Admitiu, no entanto, não ter ambulância, por isso as transferências são feitas por meio da central de leitos, mas a família não esperou e levou a criança para outra unidade hospitalar. De acordo com a maternidade, essa atitude contrariou ordens médicas e agravou o estado de saúde do bebê.
Ao apreciar a ação, em 29 de março de 2011, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o hospital a pagar R$ 100 mil de reparação material e moral de R$ 50 mil.
Para reformar a decisão, em abril de 2012, o hospital maternidade interpôs apelação (0008116-77.2005.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (26/05), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e modificou o pagamento dos danos materiais, que deverá ser feito na forma de pensão mensal de um salário mínimo, até o limite total de R$ 100 mil devidamente corrigidos. A reparação moral foi mantida.
O desembargador considerou inquestionável o intenso sofrimento verificado não só na vida do menor requerente, mas na de seus pais de quem se exige esforços e dedicação incomensuráveis para com o filho doente. Destaco que o sofrimento físico e psíquico que acometeu o menor o acompanha desde os seus primeiros instantes de vida com desconforto respiratório e gemência. Aos quatro anos de idade, ele apresentava déficit cognitivo e epilepsia.
Ainda de acordo com o desembargador, a folha timbrada da autorização de transferência revela ainda que, embora conveniada ao SUS, a maternidade atende também pelos convênios Unimed, Hapvida e Amil, não merecendo prosperar a alegação de que não dispunha de ambulância por fazer parte da rede pública.
Ainda segundo o desembargador, a maternidade é responsável pela falta do médico no atendimento à parturiente. Além disso, um hospital maternidade deveria ser minimamente equipado para assistência neonatal, valendo ressaltar que a maternidade requerida não dispunha de UTI neonatal e nem sequer de incubadora e ambulância.
De acordo com os autos, o bebê nasceu de parto normal, com cordão umbilical enrolado no pescoço. Os pais alegaram que a demora no atendimento e a decisão das enfermeiras de iniciar o procedimento sem a presença do obstetra, que só teria chegado após o nascimento, causou vários danos ao recém-nascido. O menino ficou com paralisia cerebral, microcefalia e paraplégico.
Por conta disso, os pais ajuizaram ação contra a Sociedade Médico Cirúrgica São Sebastião, mantenedora do Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco, requerendo reparação por danos morais e materiais. Pediram também antecipação de tutela para receber pensão mensal.
Eles argumentaram que a falta de assistência adequada causou à criança insuficiência de oxigênio no sangue (anoxemia). Sustentaram ainda que a situação foi agravada pela falta de incubadora, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e de ambulância para transportar o bebê a outro hospital.
Na contestação, o hospital alegou que a culpa do ocorrido é da mãe da criança, pois foi prestada toda a assistência devida. Negou que o menino tenha nascido com circular de cordão e, caso isso tivesse ocorrido, nãoconstituiria indicação para parto cesariano. Admitiu, no entanto, não ter ambulância, por isso as transferências são feitas por meio da central de leitos, mas a família não esperou e levou a criança para outra unidade hospitalar. De acordo com a maternidade, essa atitude contrariou ordens médicas e agravou o estado de saúde do bebê.
Ao apreciar a ação, em 29 de março de 2011, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o hospital a pagar R$ 100 mil de reparação material e moral de R$ 50 mil.
Para reformar a decisão, em abril de 2012, o hospital maternidade interpôs apelação (0008116-77.2005.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (26/05), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e modificou o pagamento dos danos materiais, que deverá ser feito na forma de pensão mensal de um salário mínimo, até o limite total de R$ 100 mil devidamente corrigidos. A reparação moral foi mantida.
O desembargador considerou inquestionável o intenso sofrimento verificado não só na vida do menor requerente, mas na de seus pais de quem se exige esforços e dedicação incomensuráveis para com o filho doente. Destaco que o sofrimento físico e psíquico que acometeu o menor o acompanha desde os seus primeiros instantes de vida com desconforto respiratório e gemência. Aos quatro anos de idade, ele apresentava déficit cognitivo e epilepsia.
Ainda de acordo com o desembargador, a folha timbrada da autorização de transferência revela ainda que, embora conveniada ao SUS, a maternidade atende também pelos convênios Unimed, Hapvida e Amil, não merecendo prosperar a alegação de que não dispunha de ambulância por fazer parte da rede pública.
Ainda segundo o desembargador, a maternidade é responsável pela falta do médico no atendimento à parturiente. Além disso, um hospital maternidade deveria ser minimamente equipado para assistência neonatal, valendo ressaltar que a maternidade requerida não dispunha de UTI neonatal e nem sequer de incubadora e ambulância.
Fonte: JurisWay
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