A 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC atendeu parcialmente recurso de uma avó paterna contra decisão que lhe obrigou a pagar um salário mínimo por mês a seu neto – a título de alimentos – e fixou o montante para 10% de seus rendimentos brutos, ressalvados apenas os descontos obrigatórios com imposto de renda e previdência social.
No agravo, a defesa da idosa disse que a nora, viúva, recebe a pensão por morte do pai da criança, que estuda em escola pública, além de receber R$1,5 mil mensais pelo trabalho de manicure e possui dois veículos. Alegou que tem crescentes despesas médicas com o avanço da idade. Os desembargadores entenderam que a avó pode ajudar o neto, já quem tem bons rendimentos, sem esquecer de suas despesas médicas. Mas estas servem, apenas, para dimensionar o quantum da obrigação alimentar, e não, nesse caso, para eximir-se delas.
O desembargador Ronei Danielli, relator do agravo, destacou o fato de que a agravante é beneficiária de plano de saúde, em regime de coparticipação. A câmara concluiu que, em caso de alimentos provisórios, estabelecer o valor em salários mínimos, não é a decisão mais acertada, já que os rendimentos da avó são fixos. A melhor alternativa, segundo Ronei, é a adoção do rendimento bruto como parâmetro para a fixação da obrigação, que é mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada, com a aplicação de índices percentuais ¿ neste caso, em 10%. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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