Um motociclista, que transitava na contramão, será indenizado pelo município de Naviraí, após comprovar que sofreu um acidente em decorrência da falta de sinalização na via. A vítima que apenas sofreu danos materiais, colidiu com um carro após ter feito uma conversão, sem saber que a manobra era proibida. O acidente aconteceu no ano de 2008. A vítima obteve decisão favorável no primeiro grau, que condenou a administração municipal a indenizá-lo, por danos morais, o valor de R$ 1.430,00. Inconformado com a decisão, o município de Naviraí ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Contudo, os desembargadores da 3ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso, por unanimidade, e mantiveram a indenização no valor da primeira decisão, após o município alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que o fato de não existir placas no cruzamento em questão, não isenta o condutor de observar as regras de trânsito e, ainda, que não houve nenhuma ação ou omissão da administração que pudesse ter causado dano ao motociclista, não havendo nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever de indenizar.
No entendimento do Relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, conforme a Constituição Federal. Isto importa no dever do Estado de indenizar, caso haja dano ao patrimônio de um administrado e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente responsável pelo ato, respondendo tanto pela atitude comissiva, como omissiva porventura praticado. “Na atitude omissiva o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado”.
Para o relator, a alegação de culpa exclusiva da vítima, não ficou comprovado, uma vez que, o condutor, além de apresentar testemunhas que confirmaram sua versão, demonstrou que o próprio órgão de fiscalização de trânsito da cidade suspendeu a multa em razão da ausência de placa na referida no logradouro onde ocorreu o acidente. “Portanto não há dúvida sobre a responsabilidade da recorrente pelo acidente ocorrido e, por consequência pelos danos ocasionados ao apelado, já que inconteste a ausência de sinalização no local do sinistro. Anoto que a necessidade de sinalização era tão evidente que o Município acabou por providenciar a colocação de placas e sinalização na via após o sinistro”, disse o relator em seu voto.
Processo nº 0200644-47.2009.8.12.0029
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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