segunda-feira, 30 de junho de 2014

Gratificação paga habitualmente tem caráter salarial

Com esse entendimento o juiz do Trabalho Leonardo Passos Ferreira concedeu a um trabalhador o pagamento do 14º salário.


Parcela paga com habitualidade incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado para todos os fins, já que assume caráter nitidamente salarial. Com esse entendimento o juiz do Trabalho Leonardo Passos Ferreira, da 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, concedeu a um trabalhador o pagamento do 14º salário.
O empregado alegou que recebia uma parcela sempre no mês de janeiro de cada ano, equivalente a porcentagens do 13º salário, equivocadamente denominada prêmio especial ou PLR. Com base nisso, pleiteou o pagamento do 14º salário de 2012, com reflexos no FGTS. Em sua defesa, a ré alegou que a verba que o reclamante denomina 14º salário não passava de um prêmio especial, referente a 40% da remuneração do empregado, a qual, aliás, era paga por mera liberalidade.
Ao analisar os documentos anexados, o juiz deu razão ao trabalhador. Isto porque os contracheques juntados ao processo demonstraram que o valor pago em dezembro de 2010, a título de PLR, realmente correspondiam a 90% do 13º pago em 2010. Situação idêntica ocorreu em 2011. No entender do julgador, a habitualidade do pagamento da parcela, ainda que anual, confere à gratificação em questão caráter salarial. E, assim, ela se incorpora ao contrato de trabalho para todos os fins.
Por esse fundamento, o magistrado deferiu ao reclamante o pagamento de 9/12 do 14º salário referente ao ano de 2012, com reflexos no FGTS. Não deferiu, entretanto, os reflexos na multa de 40% do FGTS e nem no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante pediu demissão em 24/9/12.

Fonte: Migalhas

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