A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) determinou que a Assistência Médica Internacional S/A (Amil) pague
R$ 34.452,91 para piloto de avião que teve pedido de cirurgia negado. A decisão
teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Segundo os autos, em agosto de 2010, o paciente foi diagnosticado com câncer de próstata. Os médicos indicaram a realização do procedimento prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida, a ser feito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
De acordo com o relatório médico, a operação iria proporcionar melhores condições de visualização do tumor, facilitando a remoção, além de promover um pós-operatório com recuperação mais rápida.
Ao receber a solicitação, a operadora negou o pedido. Alegou que a cirurgia não estava prevista no contrato do cliente. Contudo, se disponibilizou a ressarcir os custos do procedimento.
Na ocasião, o piloto acabou pagando R$ 34.441,66 com as despesas cirúrgicas, mas o valor reembolsado foi de R$ 9.988,75. Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação requerendo o ressarcimento integral dos custos e indenização por danos morais.
Na contestação, a Amil pediu a improcedência da ação. Defendeu ausência de cobertura para o tratamento solicitado, por isso a recusa seria legítima. Argumentou ainda que o valor de reembolso foi baseado na tabela de custos da empresa.
Em janeiro de 2012, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa a restituir o valor de R$ 24.452,91, além de pagar R$ 10 mil, a título de danos morais. Vislumbro a devida imputação de responsabilidade civil à parte demandada [Amil], uma vez que estão evidenciados todos os pressupostos legais pertinentes (ato ilícito, danos materiais e morais e nexo de causalidade), razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, ressaltou.
Requerendo a modificação da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0460517-75.2011.8.06.0001) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (09/06), a 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau. Para o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo abusivas as disposições limitativas de utilização de procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde dos segurados.
Segundo os autos, em agosto de 2010, o paciente foi diagnosticado com câncer de próstata. Os médicos indicaram a realização do procedimento prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida, a ser feito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
De acordo com o relatório médico, a operação iria proporcionar melhores condições de visualização do tumor, facilitando a remoção, além de promover um pós-operatório com recuperação mais rápida.
Ao receber a solicitação, a operadora negou o pedido. Alegou que a cirurgia não estava prevista no contrato do cliente. Contudo, se disponibilizou a ressarcir os custos do procedimento.
Na ocasião, o piloto acabou pagando R$ 34.441,66 com as despesas cirúrgicas, mas o valor reembolsado foi de R$ 9.988,75. Sentindo-se prejudicado, ele ingressou com ação requerendo o ressarcimento integral dos custos e indenização por danos morais.
Na contestação, a Amil pediu a improcedência da ação. Defendeu ausência de cobertura para o tratamento solicitado, por isso a recusa seria legítima. Argumentou ainda que o valor de reembolso foi baseado na tabela de custos da empresa.
Em janeiro de 2012, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a empresa a restituir o valor de R$ 24.452,91, além de pagar R$ 10 mil, a título de danos morais. Vislumbro a devida imputação de responsabilidade civil à parte demandada [Amil], uma vez que estão evidenciados todos os pressupostos legais pertinentes (ato ilícito, danos materiais e morais e nexo de causalidade), razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, ressaltou.
Requerendo a modificação da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0460517-75.2011.8.06.0001) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (09/06), a 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau. Para o relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo abusivas as disposições limitativas de utilização de procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde dos segurados.
Fonte: Juris Way
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