Por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso interposto por J. S. dos S. contra decisão em primeiro grau favorável à apelada, S. da S. de S., que teve sua imagem indevidamente divulgada na internet, mantendo assim a decisão anterior quanto ao pagamento de indenização à apelada, fixado em R$ 8.000,00.
A indenização foi imposta diante do fato de que o apelante tirou fotos íntimas da apelada, no momento em que mantinha relacionamento amoroso com ela, e transferiu os respectivos arquivos para um dispositivo de memória, porém a corré R. D. da S., que era sua esposa à época, descobriu o fato e publicou as imagens na internet. Consta também que o apelante não nega que tirou as fotos íntimas da apelada e a corré R. D. da S. não nega que as publicou na internet.
O apelante J. S. dos S. alega que não foi o responsável pelos danos morais sofridos pela apelada, pois a ação não ocorreu por iniciativa deste. Alega ainda que se houve culpa por parte do apelante na guarda do dispositivo que continha as fotografias, houve também culpa da apelada ao permitir que fosse fotografada em poses sensuais.
Afirma também que considerando a gravidade do ato praticado contra a apelada, o potencial econômico do apelante, a concorrência de culpa da apelada, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais não deve ser superior a R$ 1.000,00.
No entendimento do relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o argumento de que as fotografias foram postadas por iniciativa da requerida R. D. da S. não merece ser acolhido, uma vez que o simples fato de ter fotografado a apelada em momento íntimo e ter guardado tais arquivos em local que pudesse ser acessado por terceiros já é capaz de caracterizar a culpa em sua conduta.
O relator entende também que a permissão da apelada para registro das fotos ocorreu em um momento de intimidade entre ela e o apelante, de forma que caberia a ele manter os arquivos em total segurança. Esclarece ainda que a publicação de fotografias íntimas na internet sem autorização da vítima gera dano moral presumido pela ofensa à imagem, sobretudo em razão da evidente abrangência do veículo divulgação.
Sobre o valor da indenização, o Des. Eduardo Machado Rocha aponta que nossa legislação não estabelece parâmetro para a fixação do dano moral, cabendo ao julgador a sua mensuração do montante devido. Neste caso, o valor arbitrado se pautou pelos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, não havendo motivos plausíveis para alteração.
Fonte: TJ MS
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