quinta-feira, 26 de junho de 2014

Professora que não teve dedicação exclusiva à Universidade terá de devolver dinheiro

Foto: Professora recebia por dedicação exclusiva
 
O Ministério Público Federal de Minas Gerais obteve a condenação da professora Denise Labrea Ferreira por improbidade administrativa. Ela terá de devolver à UFU (Universidade Federal de Uberlândia) todos os valores recebidos a título de gratificação por exercício de função em regime de dedicação exclusiva no período que vai de janeiro de 2006 a dezembro de 2008.
 
Nesse período, a professora do Departamento de Geografia da UFU exerceu, concomitantemente ao cargo universitário, atividade remunerada junto às empresas Vertran Gerenciamento e Controle de Tráfego Ltda e Brap Engenharia Ltda, incorrendo em improbidade administrativa tanto por violação a princípios administrativos quanto por ato que importou em enriquecimento ilícito à custa do erário.
 
Isso porque o regime de dedicação exclusiva é remunerado com o pagamento de uma gratificação de 50% sobre o valor dos vencimentos e a professora, mesmo desrespeitando a exclusividade, continuou recebendo normalmente os valores a que não tinha mais direito.
 
Para o juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia, a ré “tinha e tem o dever de observar a legalidade, agir com honestidade e lealdade para com a Instituição Pública de Ensino”. 
 
No entanto, “ao exercer concomitantemente com o cargo de professor do ensino superior, com regime de 40 horas e dedicação exclusiva, atividades remuneradas junto às empresas Vertran Gerenciamento e Controle de Tráfego Ltda e Brap Engenharia Ltda, ela afrontou o princípio da legalidade. De igual modo, afrontou o princípio da lealdade, quando deixou de levar ao conhecimento da administração que exercia outras atividades remuneradas. E, ainda, afrontou o princípio da honestidade a partir do momento em que passou a receber indevidamente a gratificação extraordinária no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário básico correspondente ao regime de 40 horas semanais, prevista no art. 31, § 5º, a, do Decreto n. 94.664/87”, afirma a sentença.
 
Ao decidir pela condenação da professora, o magistrado lembrou que a gratificação de 50% “é um plus pago em razão do impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada” e existe exatamente para compensar essa exclusividade. Portanto, a gratificação não se confunde com o serviço de ministrar aulas, pois este já é remunerado pelo salário básico. 
 
Assim, “Não é possível esquecer que a parte ré obteve proveito patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida por ela” e permitir que ela ficasse com uma remuneração que recebeu indevidamente seria fazer “letra morta” da lei.
 
A sentença ainda lembrou que os princípios administrativos previstos na Constituição de 1988 revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, com dois deles de observância obrigatória: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público. 
 
Por isso é que "o servidor público, seja qual for a esfera de sua atuação na Administração Pública, deve obediência absoluta aos princípios e primados de observância obrigatória, não podendo, na qualidade de servidor ou equiparado, obter proveito no seu interesse particular, bem como acarretar danos à Administração Pública, visando ao seu interesse próprio”.

FATO NOTÓRIO

Órgão: MPF/MG
Número do Processo: ACP nº 11292-05.2010.4.01.3803A reprodução de notícias e entrevistas publicadas no site Fato Notório são permitidas desde que seja informado o endereço www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.

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