O disparo do alarme sonoro antifurto de uma loja da Esplanada Brasil, em São Luís, sem que nada de irregular fosse constatado, causou danos morais a uma consumidora que foi abordada por seguranças do estabelecimento. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA), que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que a cliente sofreu constrangimento, dentre outras consequências.
A autora do pedido de indenização contou que o acionamento indevido do alarme ocorreu no momento em que saía da loja, na qual havia feito compras. Ela disse que, por duas vezes, foi abordada por funcionários para verificação e revista dos seus pertences. A sentença de primeira instância, favorável a ela, também fixou o valor a ser pago em R$ 5 mil.
A empresa apelou ao TJMA, alegando que não houve dano moral, mas mero aborrecimento. Pediu a redução do valor da indenização, caso fosse mantida a sentença.
CDC – O desembargador Jorge Rachid (relator) disse que os estabelecimentos comerciais agem, efetivamente, no exercício regular de um direito ao instalar sistemas de alarme antifurto. Segundo o magistrado, caso ocorram falhas na sua execução que possam ocasionar constrangimentos indevidos aos clientes, as empresas são obrigadas a indenizar o prejudicado, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o relator, a cliente ficou em situação vexatória com a aproximação de vários seguranças da loja, devido ao acionamento do sistema do estabelecimento, com suspeita de furto. Acrescentou que não foi tomado nenhum tipo de cautela por parte dos funcionários da empresa, causando dano à integridade moral da consumidora.
Rachid citou entendimentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMA. Ele manteve o valor da indenização fixado pela Justiça de 1º grau, mais juros e correção monetária.
Os desembargadores Kleber Carvalho (revisor) e Angela Salazar também negaram provimento ao recurso da Esplanada Brasil.
Fonte: TJMA
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