O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu segurança e garantiu a posse/contratação em órgão público de um candidato que é menor, todavia, é emancipado.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, Mateus Corrêa Mota impetrou mandado de segurança em face de ato coator perpetrado pelo secretário de Estado da Criança do Distrito Federal, que indeferiu a sua posse em razão de ser menor de idade.
O impetrante disputou e foi classificado em processo de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, do órgão do GDF – o impetrante ficou em 70° lugar, cujo edital previa a contratação imediata de 150 candidatos.
O candidato pontuou que não possuía a idade mínima contida no edital – 18 anos – na data da nomeação, entretanto, ponderou que o Código Civil (artigo 5º, parágrafo único, I) expressa que a emancipação afasta a exigência.
Decisão – Relatora da matéria, a desembargadora Sandra de Santis Mendes de Farias Mello votou pela concessão da segurança: "Com a emancipação, o profissional está apto a responder por todas as obrigações, deveres e responsabilidades perante a Administração Pública".
Sandra de Santis Mello explicou que o candidato preencheu todos os requisitos do edital e acolheu a argumentação que o Código Civil estabelece as responsabilidades cíveis do menor emancipado: "não se pode olvidar que o impetrante, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo, quitação eleitoral, nacionalidade brasileira entre outros, foi devidamente aprovado no processo seletivo em análise, tendo obtido a 70ª colocação".
O acórdão lavrado pela corte distrital cassou o ato coator e garantiu o direito do candidato de ser contratado pela Secretaria da Criança do Distrito Federal.
Fato Notório
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, Mateus Corrêa Mota impetrou mandado de segurança em face de ato coator perpetrado pelo secretário de Estado da Criança do Distrito Federal, que indeferiu a sua posse em razão de ser menor de idade.
O impetrante disputou e foi classificado em processo de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, do órgão do GDF – o impetrante ficou em 70° lugar, cujo edital previa a contratação imediata de 150 candidatos.
O candidato pontuou que não possuía a idade mínima contida no edital – 18 anos – na data da nomeação, entretanto, ponderou que o Código Civil (artigo 5º, parágrafo único, I) expressa que a emancipação afasta a exigência.
Decisão – Relatora da matéria, a desembargadora Sandra de Santis Mendes de Farias Mello votou pela concessão da segurança: "Com a emancipação, o profissional está apto a responder por todas as obrigações, deveres e responsabilidades perante a Administração Pública".
Sandra de Santis Mello explicou que o candidato preencheu todos os requisitos do edital e acolheu a argumentação que o Código Civil estabelece as responsabilidades cíveis do menor emancipado: "não se pode olvidar que o impetrante, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo, quitação eleitoral, nacionalidade brasileira entre outros, foi devidamente aprovado no processo seletivo em análise, tendo obtido a 70ª colocação".
O acórdão lavrado pela corte distrital cassou o ato coator e garantiu o direito do candidato de ser contratado pela Secretaria da Criança do Distrito Federal.
Fato Notório
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