A 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE) isentou a Faculdade Christus de emitir certificado a
aluna que não preencheu os requisitos para elaboração regular do artigo de
conclusão de curso. A decisão, proferida nesta quarta-feira (04/06), teve como
relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
Segundo os autos, a estudante se matriculou em maio de 2008 no curso de especialização em Neuropsicologia, na unidade da Faculdade Christus localizada no Crato. Para concluir a pós-graduação, enviou, por e-mail, artigo científico à coordenação do curso. Após solicitação para que o trabalho fosse refeito, a aluna enviou novo arquivo, mas foi informada de que não obteria aprovação porque não participou de encontro presencial com a orientadora.
Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça requisitando a entrega do certificado de conclusão e indenização por danos morais. Argumentou que perdeu propostas de emprego devido à não expedição do documento. Na contestação, a instituição de ensino alegou descumprimento dos requisitos para conclusão do curso. Disse que a estudante apresentou o trabalho fora do prazo e que nunca compareceu às reuniões com a orientadora. Afirmou ainda que o artigo apresentado era cópia praticamente literal de outro já publicado.
Em setembro de 2012, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crato, a 527 km de Fortaleza, constatou a existência de plágio e a falta de encontros presenciais com a orientadora. A estudante foi condenada, por litigância de má-fé, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Também determinou o pagamento das custas processuais, além deindenização por danos morais à Faculdade Christus.
Inconformada, a estudante interpôs apelação (nº 0025102-17.2010.8.06.0071) no TJCE. Sustentou cerceamento de defesa e disse que cumpriu todas as exigências para conclusão do curso. Requereu ainda a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo para isentar a aluna do pagamento das custas e honorários judiciais. Também excluiu a obrigação do pagamento de indenização à Faculdade Christus, por se tratar de decisãoultra petita (além do que foi pedido na ação). A não obrigação de entrega do certificado e a condenação por litigância de má-fé foram mantidas.
Para a manutenção da litigância de má-fé, a relatora destacou que a autora [aluna] alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria preenchido todos os requisitos para o recebimento do diploma de pós-graduação (.). O que se conclui de tal atitude é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com a demanda processual, a caracterizar proceder de modo temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, uma vez que alterou a verdade dos fatos, com o nítido intuito de induzir a erro o Juízo para conseguir o certificado de conclusão e a almejada indenização por danos morais.
Segundo os autos, a estudante se matriculou em maio de 2008 no curso de especialização em Neuropsicologia, na unidade da Faculdade Christus localizada no Crato. Para concluir a pós-graduação, enviou, por e-mail, artigo científico à coordenação do curso. Após solicitação para que o trabalho fosse refeito, a aluna enviou novo arquivo, mas foi informada de que não obteria aprovação porque não participou de encontro presencial com a orientadora.
Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça requisitando a entrega do certificado de conclusão e indenização por danos morais. Argumentou que perdeu propostas de emprego devido à não expedição do documento. Na contestação, a instituição de ensino alegou descumprimento dos requisitos para conclusão do curso. Disse que a estudante apresentou o trabalho fora do prazo e que nunca compareceu às reuniões com a orientadora. Afirmou ainda que o artigo apresentado era cópia praticamente literal de outro já publicado.
Em setembro de 2012, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crato, a 527 km de Fortaleza, constatou a existência de plágio e a falta de encontros presenciais com a orientadora. A estudante foi condenada, por litigância de má-fé, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Também determinou o pagamento das custas processuais, além deindenização por danos morais à Faculdade Christus.
Inconformada, a estudante interpôs apelação (nº 0025102-17.2010.8.06.0071) no TJCE. Sustentou cerceamento de defesa e disse que cumpriu todas as exigências para conclusão do curso. Requereu ainda a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo para isentar a aluna do pagamento das custas e honorários judiciais. Também excluiu a obrigação do pagamento de indenização à Faculdade Christus, por se tratar de decisãoultra petita (além do que foi pedido na ação). A não obrigação de entrega do certificado e a condenação por litigância de má-fé foram mantidas.
Para a manutenção da litigância de má-fé, a relatora destacou que a autora [aluna] alterou a verdade dos fatos ao afirmar que teria preenchido todos os requisitos para o recebimento do diploma de pós-graduação (.). O que se conclui de tal atitude é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com a demanda processual, a caracterizar proceder de modo temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, uma vez que alterou a verdade dos fatos, com o nítido intuito de induzir a erro o Juízo para conseguir o certificado de conclusão e a almejada indenização por danos morais.
Fonte: JurisWay
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