A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Odete Dias da
Silva Felix poderá acumular dois cargos públicos, um estadual e outro
municipal, em sua aposentadoria. A relatora do processo foi a desembargadora
Amélia Martins de Araújo (foto).
Odete passou a trabalhar na Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 16 de agosto de 1982. Dez anos depois, em 22 de outubro de 1992, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal de Minaçu. Devido a compatibilidade de horários ela passou a exercer os dois cargos simultâneamente.
Em 2 de dezembro de 2010, completou 28 anos de serviços na Secretaria de Educação, requerendo, então, sua aposentadoria. A administração estadual considerou ilegal o acúmulo dos cargos públicos sob alegação de que não poderiam ser equiparados já que o da Secretaria de Educação não necessitava de formação técnico ou científico, ao contrário do cargo de professora.
Em seu voto, a desembargadora observou que a acumulação de cargos se iniciou, de fato, em 1992, e que a administração estadual somente constatou a suposta ilegalidade em 2011, após mais de 19 anos de exercício simultâneo dos cargos públicos. Amélia citou o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que determina que a administração pública só pode anular atos administrativos no intervalo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, a não ser que seja comprovada má-fé. A magistrada afirmou, ainda, que no exercício de seus cargos públicos, Odete recolheu contribuições previdenciárias tanto para o Estado de Goiás quanto para o Município de Minaçu, portanto a não acumulação de seus cargos representaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Aposentadoria. Inércia da administração pública. Decadência para a revisão de seus atos. Princípio da segurança jurídica. I - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art.54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999). II - A inércia da Administração Pública consolidou afirmativamente a expectativa da impetrante quanto à acumulação dos cargos públicos de Professora e Agente Admnistrativo Educacional Técnico, razão por que a revisão do ato, após 19 (dezenove) anos, representaria violação ao princípio da segurança jurídica. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida.
Odete passou a trabalhar na Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 16 de agosto de 1982. Dez anos depois, em 22 de outubro de 1992, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal de Minaçu. Devido a compatibilidade de horários ela passou a exercer os dois cargos simultâneamente.
Em 2 de dezembro de 2010, completou 28 anos de serviços na Secretaria de Educação, requerendo, então, sua aposentadoria. A administração estadual considerou ilegal o acúmulo dos cargos públicos sob alegação de que não poderiam ser equiparados já que o da Secretaria de Educação não necessitava de formação técnico ou científico, ao contrário do cargo de professora.
Em seu voto, a desembargadora observou que a acumulação de cargos se iniciou, de fato, em 1992, e que a administração estadual somente constatou a suposta ilegalidade em 2011, após mais de 19 anos de exercício simultâneo dos cargos públicos. Amélia citou o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que determina que a administração pública só pode anular atos administrativos no intervalo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, a não ser que seja comprovada má-fé. A magistrada afirmou, ainda, que no exercício de seus cargos públicos, Odete recolheu contribuições previdenciárias tanto para o Estado de Goiás quanto para o Município de Minaçu, portanto a não acumulação de seus cargos representaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Aposentadoria. Inércia da administração pública. Decadência para a revisão de seus atos. Princípio da segurança jurídica. I - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art.54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999). II - A inércia da Administração Pública consolidou afirmativamente a expectativa da impetrante quanto à acumulação dos cargos públicos de Professora e Agente Admnistrativo Educacional Técnico, razão por que a revisão do ato, após 19 (dezenove) anos, representaria violação ao princípio da segurança jurídica. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida.
(Texto: Daniel Paiva - estagiário do
Centro de Comunicação Social do TJGO)
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