Uma copeira do Posto Tabocão IV Ltda, que teve presumida dispensa discriminatória por ter desenvolvido depressão, vai ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve sentença de primeiro grau nesse sentido, com base no entendimento consolidado da Súmula 443 do TST.
Na inicial, a trabalhadora afirmou ter sido vítima de dispensa discriminatória em razão de sofrer depressão e requereu a sua reintegração ao emprego. O juiz que analisou o caso determinou a reintegração da copeira ao trabalho e pagamento das verbas devidas entre a dispensa e a reintegração, além de R$ 15 mil de indenização por danos morais. A empresa, inconformada com a decisão, alegou em recurso ao Tribunal que o surgimento da doença não teve qualquer ligação com o labor prestado no posto e que não houve dispensa discriminatória pelo fato de a empresa desconhecer o quadro depressivo da copeira.
Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, destacou que a constatação de discriminação no ato da dispensa independe de nexo de causalidade entre a doença e o labor desempenhado. Além disso, o magistrado afirmou que não procede a alegação da empresa de desconhecer o estado de saúde da copeira. Não tem nenhum cabimento a argumentação recursal da reclamada, de que desconhecia o estado de saúde da autora, uma vez que a própria ré colacionou nos autos diversos atestados médicos, inclusive o de fl. 102, que especifica o motivo da doença (CID F41.0 Transtorno de pânico-ansiedade paroxística episódica), bem como o comunicado de afastamento pelo INSS˝, explicou.
Para o magistrado, é inegável o fato de que a depressão é doença grave, de difícil diagnóstico, que afeta milhões de pessoas no Brasil. ̎Igualmente patentes são o estigma social e o preconceito que sofrem pessoas deprimidas, fazendo que disponham de menos oportunidades, inclusive obtenção de um novo posto de trabalho. Segundo ele, o fato de a doença ser comum não é capaz de afastar o preconceito que sofrem as pessoas cometidas por esse mal.
Assim, a Turma considerou ser discriminatória a despedida da copeira, conforme entendimento da Súmula 443 do TST, mantendo a decisão de primeiro grau, mas diminuindo, entretanto, o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil, observando a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e evitando ainda o enriquecimento sem causa da autora.
Processo: RO-0002097-91.2012.5.18.0012
Fonte: Jus Brasil
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