Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação movida por dono de livraria contra o Estado de MS, em razão de um incêndio que destruiu seu comércio.
Alega o autor da ação que no dia 7 de junho de 2004, por volta das 21h, tomou conhecimento que seu estabelecimento comercial estava pegando fogo. Afirma que entrou em contato com o Corpo de Bombeiros e foi alertado que duas viaturas já tinham sido disponibilizadas.
Afirma que ao chegar no local foi informado que o incêndio já estava sob controle. No entanto, que momentos depois o fogo recomeçou e não havia mais águas nos caminhões de combate. Narra que o rescaldamento foi deficiente e que problemas na bomba de água geraram um atraso que foi suficiente para destruir integralmente sua empresa. Pediu assim a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.
Em contestação o Estado sustentou que não houve omissão ou negligência dos agentes do Corpo de Bombeiros e que houve pronto atendimento da ocorrência.
De acordo com o juiz titular da vara, Ricardo Galbiati, o fato do incêndio ter destruído todo o prédio está comprovado, o ponto controvertido é se houve ou não falha na prestação do serviço. E quanto a questão o magistrado afirmou que “o autor não logrou êxito em demonstrar negligência ou imperícia dos bombeiros, muito menos que a destruição total de seu estabelecimento tenha sido em decorrência de eventual procedimento inadequado ou tardio”.
Conforme o juiz, dos depoimentos das testemunhas observa-se que “não houve falha na prestação do serviço de combate ao incêndio, vez que o Corpo de Bombeiros manteve-se atuante durante toda a operação, realizando todos os procedimentos ao seu alcance para o fim de dissipar o fogo e evitar seu alastramento.”
Quanto ao problema mecânico no sistema de transferência de água, ele foi consertado ainda n local por um bombeiro, enquanto os demais permaneciam no combate, além disso, o problema, “por si só, não representa uma falha suficiente para produzir os danos na exata proporção em que ocorreram, pois depreende-se da dinâmica dos fatos, que o telhado já havia ruído quando o defeito foi constatado e o imóvel já se encontrava inteiramente tomado pelo fogo.”
Desse modo, concluiu que “provado que a operação foi bem sucedida, não se pode imputar ao réu nenhuma culpa pelo sinistro que gerou os prejuízos alegadamente suportados pelo autor, o que desautoriza o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes deduzida na inicial.”
Processo nº 0125325-65.2006.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br
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