A 3ª Câmara
Criminal do TJ manteve sentença que condenou os pais de uma menina, menor de 14
anos, à pena de dois meses e 20 dias de detenção, por crime de maus tratos
aplicados à menor, que se enquadra no conceito de violência doméstica e
familiar. A pena foi suspensa por dois anos e, no primeiro, o casal deverá se
apresentar todos os meses no juízo. Foram proibidos, também, de sair da comarca
sem prévia autorização judicial.
Na apelação, a defesa disse que não foram oferecidas transação penal e suspensão condicional do processo, mas os desembargadores, em votação unânime, nada acataram em razão de estar previsto expressamente na lei que, em caso de violência doméstica, o juiz não pode aplicar nenhum dos dois benefícios aos réus. O relator - desembargador Rui Fortes - disse que a menina visivelmente constrangida com a situação, limitou-se a confirmar que era ela nas fotos do laudo pericial que lhe foram mostradas, com as imagens do resultado das pancadas.
De acordo com o processo, a irmã da vítima também foi agredida por eles, e questionada em juízo, começou a chorar. Além disso, o conselheiro tutelar relatou que as agressões consistiram em tapas, puxões de cabelo e golpes com uma correia de carro, tudo isso sob a justificativa de que ela sabia o paradeiro da irmã, que fugira de casa, e não queria contar. Os pais confessaram o espancamento. Mesmo assim, o relator acrescentou que os réus ultrapassaram os limites dos meios de correção e disciplina, expondo a saúde e a vida da vítima a perigo ao agredi-la com tapas, cintadas e correia de carro.
Não possui o pai direito de agredir fisicamente seus filhos, seja qual for o pretexto para essa reação. Para ele, adulto que agride menores mostra desequilíbrio, que exige cobro e com o qual a Justiça Criminal não pode transigir. A decisão mostra que, num mundo em que o acesso a costumes civilizados está disponível em qualquer lar, não se justifica, nem se admite, essa conduta de primata.
Na apelação, a defesa disse que não foram oferecidas transação penal e suspensão condicional do processo, mas os desembargadores, em votação unânime, nada acataram em razão de estar previsto expressamente na lei que, em caso de violência doméstica, o juiz não pode aplicar nenhum dos dois benefícios aos réus. O relator - desembargador Rui Fortes - disse que a menina visivelmente constrangida com a situação, limitou-se a confirmar que era ela nas fotos do laudo pericial que lhe foram mostradas, com as imagens do resultado das pancadas.
De acordo com o processo, a irmã da vítima também foi agredida por eles, e questionada em juízo, começou a chorar. Além disso, o conselheiro tutelar relatou que as agressões consistiram em tapas, puxões de cabelo e golpes com uma correia de carro, tudo isso sob a justificativa de que ela sabia o paradeiro da irmã, que fugira de casa, e não queria contar. Os pais confessaram o espancamento. Mesmo assim, o relator acrescentou que os réus ultrapassaram os limites dos meios de correção e disciplina, expondo a saúde e a vida da vítima a perigo ao agredi-la com tapas, cintadas e correia de carro.
Não possui o pai direito de agredir fisicamente seus filhos, seja qual for o pretexto para essa reação. Para ele, adulto que agride menores mostra desequilíbrio, que exige cobro e com o qual a Justiça Criminal não pode transigir. A decisão mostra que, num mundo em que o acesso a costumes civilizados está disponível em qualquer lar, não se justifica, nem se admite, essa conduta de primata.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.:
SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela
Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Fonte: Juris Way
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