Uma doméstica que sofria humilhações e era
chamada de burra e incompetente pela sua patroa, inclusive na frente de outras
pessoas, vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou decisão de 1ºgrau
para minorar o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
A empregada narrou na inicial que foi contratada para trabalhar como doméstica em 1999, mas que teve a carteira assinada apenas em 2002 e foi dispensada sem justa causa em junho de 2013. A doméstica afirmou que, além de ter sido chamada de burra e de outras palavras pejorativas, também presenciou essa situação de humilhação com outros funcionários. Os patrões não compareceram na audiência inaugural e a juíza da 14ª VT de Goiânia, Lívia Prego, aplicando a revelia, considerou verídicas as afirmações e condenou os reclamados a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Já no 2º grau, os patrões alegaram que não foram corretamente citados na audiência inaugural, e que por isso a sentença seria nula. Defenderam que a correspondência de citação foi entregue pelo porteiro a uma pessoa que à época não mantinha mais relação de emprego com eles. O relator do caso, desembargador Breno Medeiros, analisando o pedido de nulidade da sentença, afirmou que esta depende de prova robusta, o que, segundo ele, não ocorreu nos autos. O magistrado afirmou que a correspondência foi regularmente entregue ao porteiro do prédio onde residem os reclamados, procedimento correto nesse tipo de situação. Além disso, os patrões não esclareceram porque essa terceira pessoa teria recebido a correspondência em nome dos reclamados, já que a sua relação de emprego havia terminado.
Ante a revelia aplicada, deve ser mantida a condenação indenizatória por danos morais, pois tal situação descrita implica em ofensa à honra e imagem da pessoa, bens protegidos pelo ordenamento jurídico, concluiu o desembargador-relator Breno Medeiros. Dessa forma, a Segunda Turma presumiu verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora e manteve a condenação indenizatória por danos morais, porém no montante de R$ 5 mil.
Processo: 0011515-13.2013.5.18.0014
A empregada narrou na inicial que foi contratada para trabalhar como doméstica em 1999, mas que teve a carteira assinada apenas em 2002 e foi dispensada sem justa causa em junho de 2013. A doméstica afirmou que, além de ter sido chamada de burra e de outras palavras pejorativas, também presenciou essa situação de humilhação com outros funcionários. Os patrões não compareceram na audiência inaugural e a juíza da 14ª VT de Goiânia, Lívia Prego, aplicando a revelia, considerou verídicas as afirmações e condenou os reclamados a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Já no 2º grau, os patrões alegaram que não foram corretamente citados na audiência inaugural, e que por isso a sentença seria nula. Defenderam que a correspondência de citação foi entregue pelo porteiro a uma pessoa que à época não mantinha mais relação de emprego com eles. O relator do caso, desembargador Breno Medeiros, analisando o pedido de nulidade da sentença, afirmou que esta depende de prova robusta, o que, segundo ele, não ocorreu nos autos. O magistrado afirmou que a correspondência foi regularmente entregue ao porteiro do prédio onde residem os reclamados, procedimento correto nesse tipo de situação. Além disso, os patrões não esclareceram porque essa terceira pessoa teria recebido a correspondência em nome dos reclamados, já que a sua relação de emprego havia terminado.
Ante a revelia aplicada, deve ser mantida a condenação indenizatória por danos morais, pois tal situação descrita implica em ofensa à honra e imagem da pessoa, bens protegidos pelo ordenamento jurídico, concluiu o desembargador-relator Breno Medeiros. Dessa forma, a Segunda Turma presumiu verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora e manteve a condenação indenizatória por danos morais, porém no montante de R$ 5 mil.
Processo: 0011515-13.2013.5.18.0014
Fonte: JurisWay
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