segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Correios devem indenizar funcionário assaltado seis vezes

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar em R$ 50 mil por danos morais um empregado de banco postal em Goianira (GO). Em apenas dois anos, a agência foi assaltada seis vezes, e os acontecimentos teriam levado o trabalhador a sofrer de síndrome de pânico e depressão por estresse pós-traumático.
De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os Correios foram omissos ao não adotarem medidas para aumentar a segurança do local. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a empresa "não cuidou de adotar nenhuma medida de segurança que minimizasse os riscos inerentes à sua atividade como pontuou o Regional, o que implica, por sua vez, culpa por omissão".
A empresa buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que a condenou a indenizar o empregado. Os Correios alegaram que o banco postal não pode ser considerado uma instituição financeira propriamente dita, uma vez que seu objetivo não é captar recursos. Porém, segundo o TRT, a empresa, ao iniciar a prestação de serviços tipicamente bancários, passou a exercer atividade de risco, capaz de causar dano. Além disso, foi omissa na obrigação de assegurar a integridade física e a segurança dos seus empregados.
No TST o entendimento foi mantido. O ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, embora a ausência de segurança pública ponha em risco o exercício de qualquer atividade laboral, aqueles que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a assaltos. 
O relator considerou "inequívoca" a ocorrência de dano moral, tendo em vista o sofrimento emocional a que o empregado foi submetido. Pela reincidência da conduta omissiva da empresa, "uma vez que não cuidou em adotar nenhuma atitude que pudesse evitar os assaltos", seu porte financeiro, a capacidade econômica e social da vítima e o caráter pedagógico da pena aplicada, considerou adequado o valor da indenização de R$ 50 mil fixada.
De acordo com a decisão da 2ª Turma, a empresa ainda deverá arcar com despesas de tratamento médico-psicológico e medicamentos do trabalhador. A empresa já recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-792-40.2010.5.18.0013
Fonte: Conjur

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