O brasileiro que saca notas falsas em um caixa eletrônico no exterior pode ser indenizado se a instituição também opera em território brasileiro. Com base neste entendimento, que está previsto no artigo 88 do Código de Processo Civil, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o HSBC a indenizar um homem que passou por tal experiência na Argentina. Os desembargadores acolheram a argumentação da vítima e reformaram a sentença de primeira instância, que previa apenas o ressarcimento — de R$ 467,43, valor equivalente a 700 pesos —, para garantir indenização de R$ 5 mil a ele.
O homem disse que viajou a Buenos Aires, em 2007, para comemorar seu aniversário, e sacou 700 pesos em um caixa automático do HSBC. Horas depois, as cédulas foram recusadas em uma farmácia da cidade, e o caixa disse que elas seriam falsas. Na chegada ao hotel em que estava hospedado, ele confirmou a falsificação das notas e foi informado pela recepção de que o valor sacado era maior — 870 pesos —, algo possível porque as notas falsas são mais finas do que as verdadeiras. Ele encaminhou as cédulas à Polícia Federal da Argentina, que apreendeu as provas da falsificação.
Em primeira instância, o turista conseguiu apenas o ressarcimento dos 700 pesos, o que motivou recurso de sua parte e também do banco, que citava a incompetência absoluta da Justiça brasileira, com base no artigo 88 do CPC. De acordo com o HSBC, a filial do banco na Argentina deveria responder pelo caso. Já o autor da ação alegou que deveria ser indenizado por danos morais por conta da situação vexatória que ocorreu na farmácia. Relator do caso, o desembargador Francisco Giaquinto rejeitou a tese de incompetência da Justiça brasileira, pois o parágrafo único do artigo 88 do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira com agência ou filial no Brasil responde como domiciliada no país.
O relator apontou que é frágil o argumento de que o HSBC Bank Argentina S/A — Banco Múltiplo é instituição diferente do HSBC Bank Brasil — Banco Múltiplo. Para Giaquinto, “claro que se trata do mesmo banco, todavia, operando em diversos países, diante da globalização também das instituições financeiras, apenas se diferenciando pelo comando da instituição financeira em cada país”. Em relação ao pedido de dano moral, para ele o caso deve ser analisado com base na relação de consumo.
Assim, prevalece o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilidade objetiva da instituição pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Como ocorreu “inegável vexame e constrangimento” durante a tentativa de compra na farmácia, é justa a indenização, com a fixação do dano moral em R$ 5 mil. O voto foi acompanhado na íntegra pelos desembargadores Cauduro Padin e José Tarciso Beraldo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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Fonte: Conjur
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