A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Município de Uruguaiana (RS) contra decisão que determinou a reintegração de um professor dispensado por justa causa por apresentar atestado em escola municipal, mas continuar trabalhando em escolas estaduais durante o afastamento. No processo, foi comprovado que ele não paralisou totalmente as atividades por orientação médica.
O professor de Língua Portuguesa entrou com ação contra o Município para anular sua demissão e receber indenização por danos morais, sustentando que, ao se afastar da escola municipal e não das estaduais, não cometeu ato de improbidade, ao contrário do que foi concluído em inquérito administrativo movido pela Secretaria de Educação local, que determinou sua demissão.
As alegações foram comprovadas pelo médico, que prestou depoimento como testemunha no processo e afirmou que a paralisação de todas as atividades poderia piorar o quadro depressivo do trabalhador. Por isso, prescreveu o afastamento somente da escola municipal, "fonte do problema". Segundo o professor, ele passou a sofrer perseguição da direção da escola municipal após integrar chapa nas eleições para a diretoria.
A defesa do município contestou a alegação de perseguição por parte da diretoria da escola e sustentou a ocorrência de ato de improbidade pelo profissional, comprovado no inquérito administrativo.
A Segunda Vara do Trabalho de Uruguaiana acolheu o pedido do professor e determinou sua reintegração ao cargo com o pagamento dos salários que deixou de receber por causa da demissão. Negou, porém, o pedido de danos morais, entendendo não ter sido suficientemente comprovado o assédio. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), levando o município a interpor agravo para trazer a discussão ao TST.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, aplicou a Súmula 126 do TST. "O TRT apontou que o atestado firmado por médico psiquiatra decorreu de estresse, ‘advindo de problemas enfrentados em escola municipal onde trabalhava' em razão de ‘sentimento de perseguição' sofrido pelo professor, o qual ‘não se tratava de fantasias, mas de angústias reais'", observou. Para a análise da alegação do município de que teria havido improbidade por parte do professor, seria necessária a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pela súmula. O ministro destacou ainda não ser possível analisar o recurso com base na Lei Municipal 1.717/84, "por não ser uma das hipóteses de admissibilidade de recurso previstas no artigo 896 da CLT".
Fonte: Jus Brasil
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