Moradia fornecida a trabalhador rural não integra o salário, porque ela é oferecida ao funcionário apenas para tornar viável a sua atividade, e não como forma de recompensá-lo. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao julgar improcedente o recurso apresentado por um trabalhador rural, que insistia no reconhecimento da moradia concedida pelo empregador como salário in natura.
O funcionário era responsável por todos os serviços gerais da fazenda. Assim, era necessária a sua presença permanente na propriedade, pois qualquer serviço de urgência não poderia ser resolvido se ele residisse na cidade ou em qualquer outro lugar distante da fazenda.
Ele alegou que para que a moradia não configure salário in natura, é imprescindível que a vantagem conste expressamente em contrato escrito, com testemunhas, sendo obrigatória, ainda, a notificação do sindicato da categoria profissional.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, rejeitou tal argumento. Mohallem citou o item I da Súmula 367 do TST, que dispõe que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para o trabalho, não têm natureza salarial. E, para ele, é esse, justamente, o caso do reclamante, pois a necessidade da presença permanente do empregado revela que o imóvel foi cedido a ele com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços na fazenda e não como contraprestação ou benefício adicional pelo trabalho.
Sendo assim, segundo o desembargador, em que pese a ausência de contrato escrito entre as partes, o fornecimento da habitação não caracteriza salárioin natura, ainda mais por não ter sido produzida prova alguma de que a remuneração ajustada incluía o valor econômico da moradia. O entendimento foi seguido pela turma de julgadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010428-82.2014.5.03.0150
Fonte: Conjur
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