A contagem do prazo prescricional para propositura de ações que discutam a abstenção do uso de nome ou marca comercial se inicia logo após a constituição da ré em potencial como pessoa jurídica, e não a partir da aquisição da marca pela suposta autora.
Com esse entendimento, o juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, da 1ª vara Cível de Florianópolis/SC, julgou extinto processo movido pelo Hotel Cambirela Ltda. contra a empresa Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda. por suposto uso indevido de marca.
O magistrado ponderou que o pedido de abstenção do uso da marca "Cambirela" formulado na inicial estava prescrito, "haja vista que a ação foi proposta em 07/08/12, ou seja, vinte e um anos após a constituição da ré como pessoa jurídica".
Contagem do prazo
Na ação, a autora narra que realizou pedido de registro da marca mista "Hotel Cambirela" em 1992, sendo que sua concessão apenas se deu em 2008 porque houve impugnação pela ré. Devido à semelhança da nomenclatura e da proximidade dos empreendimentos mantidos pelos litigantes, afirmou ainda que enfrentava diversos problemas em face da confusão. Assim, requereu, além da abstenção de uso, indenização por danos morais e materiais.
A Cambirela Empreendimentos Turísticos, por sua vez, alegou que foi feito por ela o primeiro depósito de pedido de marca sobre o signo, além de prescrição das pretensões autorais.
"A contagem do prazo prescricional iniciou com a utilização da marca registrada do autor pelo réu, no momento do registro do nome empresarial deste último na Junta Comercial, o que ocorreu em 19/08/1991, e não a partir da aquisição da marca", salientou o magistrado.
Em se tratando de ação real, o julgador destacou que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de dez anos, previsto no art. 177 do CC, estando o pedido, desta forma, prescrito.
A banca Denis Borges Barbosa Advogados atuou na causa em favor da Cambirela Empreendimentos Turísticos Ltda.
- Processo: 0002736-76.2012.8.24.0082
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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