terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Cliente que ofendeu funcionária em local de trabalho pagará danos morais

Ela não estava no local no momento, mas o réu teria a ofendido na frente de seus colegas de trabalho.

Um homem, insatisfeito com os serviços prestados por uma empresa de segurança e automação, foi condenado a indenizar uma antiga funcionária da loja por ofendê-la em seu novo ambiente de trabalho.
Ela não estava presente no local no momento, mas o réu teria proferido adjetivos depreciativos na frente de seus colegas de trabalho. Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra, do TJ/GO, arbitrou a quantia em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o réu comprou uma cerca elétrica na empresa em que a mulher trabalhava. Pouco tempo depois, a vendedora mudou de emprego, mas o homem, descontente com o mau funcionamento do produto, relacionou a atendente ao problema e se dirigiu ao seu novo ambiente de trabalho para tirar satisfações. Segundo testemunhas, o antigo cliente estava bastante alterado e teria proferido palavras chulas. O juízo de 1º grau julgou os pedidos da autora improcedentes.
Em análise do caso, o desembargador concluiu que, embora ela não estivesse presente no local no momento, restou evidenciado que as ofensas abalaram sua reputação, causando-lhe constrangimento, já que foram feitas na presença de dois outros funcionários da loja.
"Demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso indicado na demanda e o dano dele decorrente, já que a recorrente ficou desmoralizada perante os colegas de trabalho, o que a levou inclusive a ajuizar uma ação criminal em desfavor do recorrido."
Lucros cessantes
Na inicial, a mulher alegou que perdeu o novo trabalho por causa da situação provocada pelo réu e, por isso, pediu também lucros cessantes referentes a um ano. O magistrado, entretanto, não acolheu a pretensão.
"No caso dos autos, não há como aferir, com certeza, que o ato do recorrido ir ao novo emprego da recorrente lhe causou sua demissão, já que ela estava em estágio probatório, como bem esclarecido pelas testemunhas ouvidas em audiência."
  • Processo: 104114-06.2005.8.09.0093

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

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