A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, manteve decisão que condenou o Google ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um advogado que se sentiu ofendido por um comentário anônimo publicado no Google+.
De acordo com os autos, o advogado buscou contato com o provedor para solicitar a retirada do conteúdo ofensivo da página e a identificação do autor dos ataques. No entanto, de acordo com a decisão, nenhuma das solicitações foi atendida, sob o fundamento de que o comentário em questão “não viola as políticas dos produtos Google" e, portanto, não seria removido. Na mesma oportunidade, fora sugerido ao advogado a utilização de um outro recurso designado "Google Places", através do qual seria possível responder à manifestação.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, pontuou que "sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa, possibilitando-se, no máximo, uma réplica, genérica e superficial, frente a um desconhecido".
De acordo com o magistrado, percebe-se duas ilicitudes perpetradas pelo provedor: "a primeira quando peremptoriamente negou-se a remover as informações injuriosas e difamatórias tal como solicitado pelo demandante. Em segundo, porque, apesar de imputar a terceiro a autoria do conteúdo veiculado, jamais prontificou-se a revelar sua identidade, de forma a permitir o direcionamento das medidas cabíveis pelo ofendido."
Para ele, a conduta empreendida pela requerida fora conscientemente dirigida a proteger o anonimato. "Sendo assim, o dano sobreveio como consequência inevitável, pois, além de mantido o comentário pejorativo, foi inviabilizado ao interessado o direito de resposta. Sem saber de quem se originou a crítica, não teria o requerente condições de efetuar satisfatoriamente sua defesa".
"Uma vez que preservando o anonimato encoraja um número ainda maior de pessoas a se utilizar do sistema, acaba por proporcionar a crítica sem responsabilidade, o simples ofender por ofender, sem contribuir para qualquer construção ou crescimento social."
- Processo: 2014.037717-9
Fonte: Migalhas
Justo o que procurava. Sou advogado. Obrigada!
ResponderExcluir