sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Jovem é condenado por acidente ao voltar de baile de carnaval

O juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, concedeu parcial provimento em ação proposta por M.J.P.G. contra A. dos S., com pedido de indenização por danos morais e materiais pela morte da filha M.G.P.G., que estava no carro conduzido pelo réu quando houve a colisão que causou sua morte.
A autora afirma que, em fevereiro de 2008, a filha voltava de uma festa de carona com o réu e, no trecho que liga as cidades de Tupi Paulista a Ouro Verde, por motivo desconhecido, A. dos S. invadiu a pista contrária e bateu em um caminhão, causando a morte de M.G.P.G.
Propôs a ação pedindo indenização por danos materiais, em razão das despesas de R$ 2.700 com o funeral e também pelos lucros que a filha teria pelo tempo relativo à expectativa de vida, já que a filha ajudava nas despesas domésticas. A indenização de danos morais refere-se ao sofrimento com a perda da filha.
O réu alega que não deve ser responsabilizado, pois não praticou crime e também foi vítima no acidente. Afirma que transitava normalmente e em velocidade compatível, quando foi surpreendido com a entrada de um caminhão, o que culminou na batida, pois não teve tempo de reação. Aponta não ser razoável pedido sobre suposta dependência econômica da filha e danos morais, devendo eventualmente ser abatido da indenização do seguro DPVAT.
Ao analisar laudo da perícia criminalística de Dracena (SP), o juiz entendeu que o réu invadiu a pista contrária e causou o acidente. Além do laudo, por depoimento de testemunhas, ficou provado que o réu dormiu na volante, fato que faz sentido por estarem voltando de uma festa de carnaval, ficando comprovada a responsabilidade do réu.
Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido que alega dependência econômica da filha e considerou os danos materiais pelos gastos com o funeral. Quanto aos danos morais, escreveu: “a compensação pelos danos morais é evidentemente devida, prescindindo-se de prova do prejuízo e de maiores digressões a esse respeito, visto que é incomensurável o sofrimento de uma mãe que perde a filha, notadamente em acidentes, tratando-se de dano presumido”.
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar R$ 2.700,00 por reparação por danos materiais, monetariamente corrigidos desde o desembolso, e R$ 197.000,00 para compensar os danos morais, acrescidos de correção monetária.
Processo nº 0029121-51.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br

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