O administrador responde pessoalmente pelos atos realizados com infringência aos fins sociais da pessoa jurídica. Com esta premissa, a 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou o empresário Luiz Augusto Müller a ressarcir a Companhia Müller de Bebidas, detentora da marca Cachaça 51, do valor de despesas efetuadas fora do objeto social ou com excesso de poder quando ele exercia o cargo de diretor-geral comercial da empresa, entre abril de 2004 e abril de 2005. A turma, no entanto, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação valores gastos em publicidade em televisão aberta, entendendo que nesse caso houve benefício para a companhia.
A ação de indenização foi movida por Benedito Augusto Müller, irmão do réu e também acionista da empresa. Entre as despesas questionadas estavam contratos de patrocínio do evento São Paulo Fashion Week; de publicidade, referentes a anúncios de TV e produção de filme relacionado à marca Caninha 51; patrocínio de festa para 300 pessoas oferecida pela grife Daslu, em Paris; e gastos com viagens internacionais e assuntos de interesse particular.
A maioria dos ministros da 4ª turma entendeu que, com relação aos gastos em publicidade, Luiz Augusto agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia, reconhecendo que a publicidade em rede aberta de televisão favoreceu a exposição da marca e que, portanto, não houve prejuízo à empresa.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não houve simplesmente uma gestão malsucedida – o que, segundo ele, seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador.
A ação de indenização foi movida por Benedito Augusto Müller, irmão do réu e também acionista da empresa. Entre as despesas questionadas estavam contratos de patrocínio do evento São Paulo Fashion Week; de publicidade, referentes a anúncios de TV e produção de filme relacionado à marca Caninha 51; patrocínio de festa para 300 pessoas oferecida pela grife Daslu, em Paris; e gastos com viagens internacionais e assuntos de interesse particular.
A maioria dos ministros da 4ª turma entendeu que, com relação aos gastos em publicidade, Luiz Augusto agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia, reconhecendo que a publicidade em rede aberta de televisão favoreceu a exposição da marca e que, portanto, não houve prejuízo à empresa.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não houve simplesmente uma gestão malsucedida – o que, segundo ele, seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil, caso não demonstrada a falta de diligência do administrador.
“Apurou-se que foram gastos com nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas particulares próprias, de parentes e outros. Tais conclusões não se desfazem sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ."
Em seu recurso, no qual pedia que a indenização fosse totalmente afastada, o empresário alegou que não caberia a ele ter de provar a regularidade da gestão, mas o autor da ação é que teria o ônus de demonstrar eventuais irregularidades e prejuízos.
Na decisão, a 4ª turma afirma que, como o administrador que extrapola suas atribuições se obriga pessoalmente frente à companhia pelos valores gastos com excesso de poder, cabe a ele provar eventual benefício para a companhia, “para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante”.
Na decisão, a 4ª turma afirma que, como o administrador que extrapola suas atribuições se obriga pessoalmente frente à companhia pelos valores gastos com excesso de poder, cabe a ele provar eventual benefício para a companhia, “para que se possa cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante”.
- Processo relacionado: REsp 1349233
Fonte: Migalhas
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