quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Crimes em estacionamentos podem gerar indenização


Já imaginou o susto de estacionar o carro e, ao procurá-lo, não encontrar o veículo? E pior: ser sequestrado em um estacionamento que você pensava ser seguro?

Um levantamento feito pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal revela que foram registrados 133 sequestros-relâmpago e seis latrocínios – roubos seguidos de morte – em estacionamentos públicos e privados de Brasília. Oitocentos e quarenta e sete veículos foram roubados. Os dados da secretaria ainda apontam que, a cada dia, em média, 13 veículos têm rodas e estepes furtados em estacionamentos do DF.

As vítimas desses crimes podem pedir na Justiça indenização. Um dos julgamentos sobre o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolveu a Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali. A instituição particular de Santa Catarina foi condenada a ressarcir prejuízo a uma seguradora, que indenizou um aluno cujo carro foi furtado no estacionamento da instituição de ensino.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, destacou a aplicação da Súmula 130, do STJ, segundo a qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O magistrado lembrou de precedentes do STJ os quais reforçam a tese da responsabilidade civil de empresas, independente se cobram ou não pelo uso dos estacionamentos. 

“O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos. Sendo assim, é responsável civilmente pelo seu furto ou danificação. É um precedente que já vem de bastante tempo. E esses precedentes vão levando a algumas orientações. Pouco importa se seja estacionamento gratuito ou pago, de uma empresa – qualquer espécie de empresa – se tem vigilância, se não tem vigilância, se tem guarda, se não tem guarda, se tem controle de entrada e de saída de veículos do estacionamento. Isso se aplica, também, aos estabelecimentos de ensino,  como as universidades particulares”. 

No caso de instituições ou órgãos públicos, o ministro Sidnei Beneti esclarece que há um diferencial e deve ser levado em conta. 

“A responsabilidade do estabelecimento particular é um pouco diferente da responsabilidade de estacionamento público, devido às diferentes leis de regência da matéria. Quanto a estabelecimentos públicos em geral, inclusive universidade públicas, prédios públicos, o Poder Público deve assumir a guarda e a responsabilidade do veículo quando ele ingressa na área pertencente a estabelecimento público apenas – e aqui está a diferença – quando esse estabelecimento é dotado de vigilância especializada para esse fim. Então, é preciso saber se o estabelecimento público tinha serviços de guarda e vigilância especializada para esse fim. Por hora, só nessa hipótese”. 

É comum vermos placas com avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza por qualquer dano causado ao veículo ou por furtos de objetos guardados dentro deles. O professor Frederico Viegas, titular da Banca de Direito Civil da Universidade de Brasília (UnB), ressalta que isso não tira a responsabilidade da empresa. 

“O fato de você colocar aquela placa ‘eu não me responsabilizo por isso’, não retira a responsabilidade. Eu acho que no caso, a pessoa que está ali, fazendo da guarda de veículos um comércio, ele muito mais joga na probabilidade: eu boto a placa, se acontecer alguma coisa, de dez pessoas que vêm reclamar, eu me livro de oito e tenho que resolver o problema com duas, só. 

É importante destacar que várias situações podem provocar mudanças na legislação. Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por exemplo, tramita um projeto de lei que proíbe o funcionamento de qualquer estacionamento pago sem um plano de segurança aprovado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, que inclui, entre outros requisitos, a presença de vigilantes preparados e o monitoramento eletrônico. 

Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ



Fonte: www.stj.gov.br

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