A execução deve ser processada da forma menos danosa ao devedor. Seguindo esse princípio, é possível inverter a ordem de preferências do artigo 655 do Código de Processo Civil e penhorar um bem móvel em vez de bloquear uma conta corrente.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao substituir o bloqueio de dinheiro pela penhora de bem móvel de uma entidade beneficente que presta serviços médicos à população carente da região do norte de Minas e do sul da Bahia.
O juízo de primeira instância havia determinado o bloqueio judicial de quantia da conta bancária da entidade filantrópica executada pelo sistema BacenJud. Ao se ver sem recursos para continuar a manutenção dos serviços prestados, a instituição pediu a substituição do bloqueio do dinheiro pela penhora de um aparelho de hemodinâmica, o que foi aceito pelo juiz, com base no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Mas o credor, um ex-empregado da entidade, não ficou satisfeito com essa decisão. Ele recorreu, pedindo para que a penhora do aparelho de hemodinâmica fosse declarada nula, e que a conta corrente da entidade voltasse a ser bloqueada.
Para o relator do recurso no TRT-3, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, embora o dinheiro venha à frente de outros bens móveis na nomeação de bens à penhora, esse preceito legal deve ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta que a executada é uma entidade de beneficência que presta serviços médicos e hospitalares à população de baixa renda. Essa natureza da instituição deve ser conjugada com o princípio de que a execução deve ser processada de forma menos gravosa para o devedor.
Bueno destacou ser notória a situação financeira precária das entidades de beneficência que prestam serviços médicos à população. Por isso, nesse caso, apontou que a regra legal sobre a ordem preferencial para nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 655 do CPC, deve ser interpretada com cautela e razoabilidade.
No entender do relator, o bloqueio da conta traria um prejuízo maior à entidade e atingiria os próprios serviços de assistência médica prestados à população. Ele ressaltou que, apesar de também ser essencial para parte dos pacientes atendidos, a penhora do aparelho de hemodinâmica não seria tão prejudicial à continuidade do atendimento como um todo. Acompanhando o relator, a 2ª Turma do TRT-3 negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo ex-empregado da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000723-80.2011.5.03.0145
Fonte: Conjur
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