Homem tem direito à não divulgação perpetua de notícia a seu respeito. Este foi o entendimento da juíza de Direito Adriana da Silva Frias Pereira, da 1ª vara do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, ao determinar ao Google e ao Jornal Debate a exclusão de notícias ou manifestações relacionadas à vida pregressa do autor.
De acordo com os autos, ele era alvo de investigação em 2004 por suposta atividade criminosa no exercício da advocacia. O autor relatou que as informações veiculadas nas matérias atingiram sua honra e imagem, com implicações financeiras também. Afirmou, em ação indenizatória, que o jornal atribuiu como verdadeira versão sem que houvesse sentença penal transitada em julgado a respeito dos crimes atribuídos a ele. Assim, requereu a retratação dos réus e reparação por danos morais.
Para a juíza, não houve comportamento ilícito por parte dos réus, já que a notícia apresenta cunho meramente informativo e se baseou nos dados do inquérito policial. Assim, afastou o dano moral e a retratação.
Por outro lado, entende que, mesmo que se admitissem verdadeiras as informações presentes nas matérias, é caso de se reconhecer que atingem a honra do autor.
De acordo com os autos, ele era alvo de investigação em 2004 por suposta atividade criminosa no exercício da advocacia. O autor relatou que as informações veiculadas nas matérias atingiram sua honra e imagem, com implicações financeiras também. Afirmou, em ação indenizatória, que o jornal atribuiu como verdadeira versão sem que houvesse sentença penal transitada em julgado a respeito dos crimes atribuídos a ele. Assim, requereu a retratação dos réus e reparação por danos morais.
Para a juíza, não houve comportamento ilícito por parte dos réus, já que a notícia apresenta cunho meramente informativo e se baseou nos dados do inquérito policial. Assim, afastou o dano moral e a retratação.
Por outro lado, entende que, mesmo que se admitissem verdadeiras as informações presentes nas matérias, é caso de se reconhecer que atingem a honra do autor.
"Bem por isso, não se pode permitir que, passados mais de dez anos persista a divulgação, no presente, de notícia de que o autor seria suspeito de praticar crimes daquelas naturezas, e ainda sem informar as datas em que a matéria teria sido elaborada, e a notícia teria sido veiculada."
A magistrada reforçou que o acolhimento do pedido de exclusão do endereço eletrônico não se deu em razão de conduta dos réus, mas "por se reconhecer que o autor tem direito à não divulgação perpétua da notícia a seu respeito".
Também esclareceu que a exclusão não importa em violação à liberdade de expressão. "Ora, a notícia já foi veiculada, e os meios de comunicação já desempenharam seu papel informativo, sem ingerência de quem quer fosse."
Também esclareceu que a exclusão não importa em violação à liberdade de expressão. "Ora, a notícia já foi veiculada, e os meios de comunicação já desempenharam seu papel informativo, sem ingerência de quem quer fosse."
- Processo: 0001961-23.2014.8.26.0539
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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