Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande em face do Ministério Público de MS, e, em reexame necessário, mantiveram a sentença proferida em 1º Grau, nos termos do voto do relator.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública a fim de compelir o município a cumprir a Lei Municipal n. 3.670/99, que trata da acessibilidade na Capital. De acordo com os autos, o parquet vinha recebendo diversas denúncias sobre a inadequação de locais públicos e de edifícios abertos ao público quanto ao acesso de pessoas com deficiência.
De acordo com o MP, após 15 anos da publicação da lei que garante acesso apropriado às pessoas com deficiência, o município não observa suas determinações, tampouco tem realizado a fiscalização dos estabelecimentos que deveriam respeitá-la. Segundo a própria lei, o prazo para a adaptação dos que a ela são sujeitos era de 30 meses após sua publicação, e até o momento apenas 62 edificações possuem termo de compromisso de adequação.
Frente à sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar que o Município de Campo Grande promova o efetivo cumprimento da legislação de acessibilidade vigente sob pena de multa mensal de 2.000 UFERMS, o réu recorreu sustentando que cumpria regularmente a lei de acessibilidade e argumentou que, inclusive, implementou diversas medidas nesse sentido.
Para o relator, Des. Vilson Bertelli, diante de todas as provas trazidas pelo autor, ficou evidenciado que o Município era inerte quanto ao dever de fiscalizar. Segundo o desembargador, “apenas a implantação das medidas (elencadas pelo Município em sua contestação e razões de apelação), por si só, não é suficiente para demonstrar o atendimento da lei. A insuficiência dessas medidas se evidencia nas várias reclamações realizadas perante o parquet”.
Processo nº 0060280-75.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
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