Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta por uma empresa de transporte urbano, mantendo a sentença que a condenou a indenizar R.N., representado pela mãe, em R$ 14.480,00 a título de danos morais, decorrentes de acidente de trânsito.
Consta dos autos que em julho de 2009, acompanhado de sua mãe, R.N. tentou embarcar pela porta da frente em um dos ônibus da empresa requerida, e o veículo arrancou bruscamente, fazendo com que se desequilibrasse enquanto subia nos degraus do veículo. O menor só não caiu no asfalto porque a mãe o amparou, mas mesmo com todo o cuidado fraturou o braço esquerdo.
A empresa alega que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que, mesmo sendo portador de paralisia cerebral, embarcou de forma inadequada, pois deveria ter embarcado pela porta destinada aos portadores de necessidades especiais, que é totalmente adaptada para evitar acidentes. Afirma ainda que nem mesmo a mãe soube especificar se houve qualquer tranco do veículo no dia do acidente. Desta forma, pede alternativamente a redução do valor da indenização.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, aponta que a ocorrência do acidente e a fratura sofrida em virtude do sinistro são matérias incontroversas, restando ser discutida apenas a existência ou não de responsabilidade da empresa requerida. O relator expõe também que se trata de responsabilidade objetiva, o que significa que o dano independe de culpa.
Diante do conjunto de provas, o desembargador verificou que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, como alega a empresa, pois não há qualquer elemento probatório que demonstre que o motorista do ônibus tenha ajudado ou, ao menos informado, ao autor ou sua mãe de que deveriam embarcar pela porta de trás do veículo, pois seria apropriada para o embarque.
Expôs ainda que, conforme o laudo, o perito foi conclusivo em informar que as limitações do autor não o impedem de entrar pela porta da frente do veículo, o que levou a concluir que, além do motorista não ter tomado os cuidados necessários com uma criança especial, o evento poderia ter ocorrido com qualquer outra pessoa.
O relator observa por fim que o próprio motorista do ônibus afirma que é possível a ocorrência do "tranco" com o veículo, como na situação narrada. “Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da empresa, muito menos como reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima”, escreveu o relator em seu voto.
Quanto ao valor da indenização, explica que, para fixar o valor indenizatório de danos morais, devem ser consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso, de forma a não haver enriquecimento ilícito dos ofendidos, mas servir como desestímulo ao ofensor em repetir o ato causador do dano. “Considerando estes critérios, entendo que o quantum de R$ 14.480,00 foi fixado corretamente. Por fim, nego provimento ao recurso”.
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