A Masal Indústria e Comércio, fabricante de guindastes, com unidade em Santo Antônio da Patrulha, região metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar em R$ 20 mil um trabalhador despedido por apresentar convicções político-partidárias diferentes das expressadas pelos dirigentes da empresa, na campanha eleitoral para prefeitos e vereadores, em 2012. A decisão é da 2ª Turma do TRT da 4ª Região e mantém sentença da juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, durante reunião ocorrida em setembro de 2012, nas dependências da empresa, entre trabalhadores e o candidato a prefeito de Santo Antônio da Patrulha, apoiado pela Masal, o empregado sorriu ironicamente diante de um trecho do discurso, por considerar inverídica a afirmação feita pelo político. Posteriormente, quando já estava de volta ao seu local de trabalho, o empregado foi procurado pelo candidato e por superiores hierárquicos, momento em que houve debate sobre pontos de vista políticos. Quinze dias depois ele foi despedido sem justa causa. Segundo informou nos autos, sua admissão pela Masal ocorreu em 1999. Diante disso, ajuizou ação por danos morais, sob o argumento de que seu direito à livre convicção política foi desrespeitado.
Ao analisar o pedido, a juíza Silvana Martinez de Medeiros observou que os depoimentos das testemunhas davam conta de que havia ordem para que não fosse permitida a entrada de nenhum trabalhador com logotipo de candidato diferente daquele apoiado pela empresa. Por outro lado, ressaltou a magistrada, o único a ser despedido na ocasião foi o autor da ação, sendo que alguns empregados receberam inclusive bonificações antes das eleições, enquanto outros trabalhadores nada receberam, sem que fossem utilizados critérios objetivos para distinguir uns dos outros. "A subjetividade na contemplação dos pagamentos dos valores é de clareza solar", afirmou a julgadora.
Ainda conforme a juíza, os relatos também informaram que a opinião corrente na empresa era que o autor teria sido demitido devido ao episódio na reunião entre o candidato a prefeito e os empregados da empresa. "Nota-se que houve um episódio que gerou constrangimento e humilhação ao reclamante, configurando, portanto, um dano à subjetividade do autor, ou seja, um dano moral", concluiu. Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-RS.
Garantia constitucional
Segundo destacou a relatora do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, a Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 5º, incisos IV e VIII, o direito à livre manifestação do pensamento (com vedação ao anonimato) e que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica e política, salvo se invocar tais convicções como motivo para descumprimento de obrigação a todos imposta. Conforme a desembargadora, a conduta da empresa violou, portanto, direitos fundamentais do trabalhador, ao não permitir a livre expressão das suas convicções políticas.
Por outro lado, segundo entendimento da relatora, os depoimentos constantes dos autos comprovaram que a despedida ocorreu devido ao episódio relatado pelo empregado, já que, contrariamente ao alegado pela empresa como motivo da dispensa, o setor em que o trabalhador realizava suas atividades não foi extinto mesmo após à despedida. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT4
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