A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hércules Construções Ltda. a indenizar 21 pessoas que compraram apartamentos da empresa, mas não receberam as escrituras dos imóveis. Cada cliente deverá ganhar cerca de R$ 9 mil a título de reparação moral. A decisão teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
De acordo com os autos, os clientes adquiriram apartamentos no Condomínio Solar dos Ventos, no bairro de Fátima, na Capital, e já haviam quitado a compra. Eles procuraram a empresa, que prometeu regularizar a situação. No entanto, passados três anos, o documento não foi entregue.
Por essa razão, em abril de 2007, os compradores dos imóveis ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Também solicitaram que fosse emitida declaração judicial estabelecendo a propriedade dos apartamentos.
Pediram, ainda, em antecipação de tutela, a impenhorabilidade do terreno onde está localizado o condomínio. Alegaram que a empresa estaria sofrendo processos de execução na Justiça Federal e, por isso, corriam risco de perder os imóveis. O pedido foi concedido em maio do mesmo ano pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza.
Na contestação, a Hércules admitiu a impossibilidade da emissão das escrituras devido a impedimento fiscal e concordou com a emissão da declaração judicial. Contudo, argumentou que o caso representa meros dissabores, não caracterizando pedido para condenação por danos morais.
Em agosto de 2011, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou a emissão compulsória e definitiva das escrituras dos bens. Condenou ainda a construtora a pagar indenização moral para cada cliente, correspondendo a 10% do valor dos respectivos apartamentos.
Requerendo a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0026172-90.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou inexistir indenização moral por não ter ficado caracterizado prejuízo às partes. Sustentou que o problema ocorreu em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica. Disse também serem exorbitantes os valores indenizatórios.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (09/02), a 1ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora explicou não ser cabível a alegação de ausência de culpa por parte da apelante uma vez que a impossibilidade da escrituração dos bens imóveis nos nomes dos respectivos promitentes compradores se deu pela negligência ao não estar em dias com o Fisco, pois, é de conhecimento que dívidas com a Receita Federal demandam em inscrições nos respectivos órgãos de proteção, o que ensejam na impossibilidade de realizar determinadas atividades comerciais.
Ainda de acordo com a relatora, a condenação ao pagamento de 10% do valor de cada contrato, o que se dá por volta de R$ 9.000,00 cada, ao respectivo promitente comprador, não me restou desarrazoado, estando em conformidade ao dito na legislação nacional e jurisprudência pátria.
De acordo com os autos, os clientes adquiriram apartamentos no Condomínio Solar dos Ventos, no bairro de Fátima, na Capital, e já haviam quitado a compra. Eles procuraram a empresa, que prometeu regularizar a situação. No entanto, passados três anos, o documento não foi entregue.
Por essa razão, em abril de 2007, os compradores dos imóveis ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Também solicitaram que fosse emitida declaração judicial estabelecendo a propriedade dos apartamentos.
Pediram, ainda, em antecipação de tutela, a impenhorabilidade do terreno onde está localizado o condomínio. Alegaram que a empresa estaria sofrendo processos de execução na Justiça Federal e, por isso, corriam risco de perder os imóveis. O pedido foi concedido em maio do mesmo ano pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza.
Na contestação, a Hércules admitiu a impossibilidade da emissão das escrituras devido a impedimento fiscal e concordou com a emissão da declaração judicial. Contudo, argumentou que o caso representa meros dissabores, não caracterizando pedido para condenação por danos morais.
Em agosto de 2011, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou a emissão compulsória e definitiva das escrituras dos bens. Condenou ainda a construtora a pagar indenização moral para cada cliente, correspondendo a 10% do valor dos respectivos apartamentos.
Requerendo a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0026172-90.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou inexistir indenização moral por não ter ficado caracterizado prejuízo às partes. Sustentou que o problema ocorreu em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica. Disse também serem exorbitantes os valores indenizatórios.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (09/02), a 1ª Câmara Cível manteve a decisão, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora explicou não ser cabível a alegação de ausência de culpa por parte da apelante uma vez que a impossibilidade da escrituração dos bens imóveis nos nomes dos respectivos promitentes compradores se deu pela negligência ao não estar em dias com o Fisco, pois, é de conhecimento que dívidas com a Receita Federal demandam em inscrições nos respectivos órgãos de proteção, o que ensejam na impossibilidade de realizar determinadas atividades comerciais.
Ainda de acordo com a relatora, a condenação ao pagamento de 10% do valor de cada contrato, o que se dá por volta de R$ 9.000,00 cada, ao respectivo promitente comprador, não me restou desarrazoado, estando em conformidade ao dito na legislação nacional e jurisprudência pátria.
Fonte: JurisWay
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