O Google não precisa retirar da busca conteúdo relativo a vídeo íntimo de uma mulher que foi publicado pelo ex-namorado. Para a 3ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO, os provedores de pesquisa apenas realizam a busca de páginas eletrônicas que contenham determinado dado, mas não são responsáveis pela inclusão, retirada, ou alteração dessas informações.
Em decisão de 1º grau, a empresa foi condenada a excluir o nome do sistema de busca, sob pena de multa diária.
Em decisão de 1º grau, a empresa foi condenada a excluir o nome do sistema de busca, sob pena de multa diária.
Ao interpor recurso, o Google sustentou que não teria como cumprir a condenação, pois seria impossível a colocação de um filtro que impeça o acesso às informações contidas na internet.
No entendimento do relator, o desembargador Francisco Vildon José Valente, de fato a ferramenta de buscar do Google meramente organiza e concentra conteúdos já existentes na internet em uma página de resultados, de acordo com o filtro escolhido pelo usuário.
No entendimento do relator, o desembargador Francisco Vildon José Valente, de fato a ferramenta de buscar do Google meramente organiza e concentra conteúdos já existentes na internet em uma página de resultados, de acordo com o filtro escolhido pelo usuário.
"[Google] não interfere nas informações disponibilizadas na rede mundial de computadores, tampouco exerce juízo de valor quanto aos resultados da pesquisa que informa. Essa demandada apenas indica onde determinados conteúdos podem ser buscados. Os provedores de pesquisa (...) não são responsáveis pela inclusão, retirada, ou alteração dessas informações."
Considerou o julgador também que o Google não é o único sistema de buscas disponível na internet, "portanto não haveria nenhuma eficácia a providência cautelar referente à exclusão", pois "o usuário teria, ainda, acesso aos outros sistemas de buscas".
Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição.
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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