Por entender que houve defeito na prestação do serviço, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar uma consumidora por não fornecer água em tempo razoável.
"A atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste", afirmou o juiz Mário Jorge Panno de Mattos, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública ao proferir a sentença.
Para juiz, falta de água afronta dignidade e direito à saúde do consumidor.Dollar Photo Club
A autora da ação conta que formulou requerimento administrativo para que a Caesb efetuasse a ligação de água no imóvel que pretendia alugar, no dia 15 de julho de 2014, e que essa afirmou que o serviço seria cumprido no dia seguinte ao requerimento. Porém, segundo o processo, o hidrômetro só foi instalado no dia 30 do mesmo mês.
Apesar de ter sido intimada, a Caesb não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia, conforme prevê o artigo 20 da Lei 9.099/1995. Ao julgar o caso, o juiz explicou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso.
"O dano restou demonstrado, uma vez que a falta de água afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor", disse o juiz, para quem houve defeito na prestação de serviço. A Caesb foi então condenada a pagar R$ 1 mil de indenização em razão dos danos morais causados.
A Caesb recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Entretanto, o recurso não foi conhecido porque as razões recursais não tinham qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença questionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.115016-7
Fonte: conjur.com.br
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