Em razão de um acidente em um ônibus da empresa Milênio, em 2005, A.M.G. perdeu a visão do olho esquerdo e recorreu à Justiça para ser ressarcida por danos morais e estéticos. A empresa de ônibus recorreu da decisão de Primeira Instância, que favoreceu a mulher, alegando que ela sofreu apenas um aborrecimento, sendo esse não indenizável. Além disso, discordou da acumulação das indenizações por dano estético e moral e pediu a redução dos valores.
Em seu voto, o desembargador Otávio Portes, relator do caso, considerou válido o pedido de A.M.G. Ele estabeleceu a indenização em R$ 20 mil para compensar a vítima pela perda permanente da visão de um dos olhos e mais R$20 mil pelo prejuízo estético no rosto da mulher. O relator levou em consideração o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição Federal, já que a causadora do dano concessionária de transporte público de passageiros.
O artigo afirma que as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Ferreira votaram com o relator.
Acompanhe aqui o andamento do processo ou veja o acórdão.
Fonte: Juris Way
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